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63 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

4 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no caso de o concorrente graduado em primeiro lugar apresentar planta de localização de farmácia que não corresponda à localização por si indicada nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — Não é aplicável o disposto no número anterior se a planta de localização da farmácia, embora distinta da declaração apresentada nos termos do artigo 7.º, permita ao concorrente manter-se em primeiro lugar na graduação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 18.º Análise dos documentos

1 — O júri analisa os documentos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 16.º no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respectiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.
2 — Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior.
3 — A decisão do júri é homologada pelo conselho directivo do INFARMED, IP, no prazo de 15 dias.

Artigo 19.º Perda da caução

O INFARMED, IP, considera perdida a seu favor a caução prestada nos termos do artigo 15.º quando: a) O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso tenha havido sorteio, o concorrente efectivo não cumprir o disposto no artigo 16.º; ou b) O júri decidir, após a análise dos documentos entregues, pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.

Artigo 20.º Concorrente seleccionado

1 — O INFARMED, IP, no prazo de cinco dias a contar da decisão do júri de aptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia, prevista no n.º 1 do artigo 18.º, notifica o concorrente seleccionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.
2 — Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o INFARMED, IP, devolve a caução prestada nos termos do artigo 15.º.
3 — Caso o INFARMED, IP, não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.
4 — O INFARMED, IP, decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.

Artigo 21.º Instalação

1 — A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas.
2 — O concorrente seleccionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 — O INFARMED, IP, pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso público, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.
4 — O INFARMED, IP, pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 60 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente seleccionado.

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