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72 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

suportará a diferença entre o custo do mais barato e o custo do medicamento dispensado. Se o doente, por vontade própria, decidir adquirir um medicamento mais caro, deve assinar a receita como comprovativo da sua decisão e suportará, nesse caso, o diferencial de custo‖.
Recorde-se, inclusivamente, o discurso do próprio Primeiro-Ministro no Parlamento, em 26 de Maio de 2006: «Srs. Deputados, em quinto lugar, vamos adoptar um conjunto de medidas destinadas a reduzir os custos desnecessários que são suportados pelos utentes na compra de medicamentos. Será finalmente implementada a distribuição de medicamentos em unidose, será generalizada a regra da prescrição por Denominação Comum Internacional do princípio activo (»)«.
Apesar da urgência proclamada e prometida, entre a Primavera de 2005 e a Primavera de 2010, o Governo Socialista nada alterou ao regime de prescrição em vigor.
Ora, nestes cinco anos, Portugal podia e devia ter alargado o seu mercado de genéricos. Actualmente, e de acordo com os dados disponibilizados pelo INFARMED, a nossa quota de mercado de genéricos situa-se nos 19,38% no que diz respeito a percentagem de vendas a PVP e situa-se nos 17,35% no que diz respeito ao número de embalagens (dados relativos a Janeiro de 2010). De qualquer modo, estão ambos muito distantes das quotas na Dinamarca (68%), Reino Unido (65%), Alemanha (55%), Holanda (50%) ou Suécia (45%).
Nestes cinco anos, Portugal podia e devia ter alcançado um mercado de genéricos mais transparente, com mais concorrência e com preços mais acessíveis. Segundo os estudos mais recentes do INFARMED, Portugal é o único país da UE, no qual a quota de mercado de genéricos em valor (cerca de 19%) é superior à sua quota em volume de vendas (os já referidos 17,35%).
Nestes cinco anos, o Governo poderia e deveria ter levado mais portugueses a pagarem menos pelos seus medicamentos. Refira-se que, num país como Portugal e num contexto de crise como a que vivemos, a diferença de preços entre medicamentos de marca e genéricos não é negligenciável para o doente e não é negligenciável para o Estado: os genéricos custam em média menos 35% que o medicamento de marca.
Refira-se, a título de exemplo, que um medicamento de marca contra o colesterol custa 45,50 euros; já o genérico equivalente custa cerca de metade, 26,00 euros. O mesmo se constata com os anti-hipertensores, outro tipo de medicamentos muito corrente entre os mais idosos: o medicamento de marca custa 43,00 euros, enquanto o genérico se fica pelos 20,00 euros.
Também para o Estado esta poupança é decisiva, considerando que, segundo dados do INFARMED, o mercado total de medicamentos em 2009 foi de cerca de 3.322 milhões de euros, em grande parte suportados pelo Estado através das comparticipações.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, veio reforçar a necessidade urgente de prescrição generalizada por DCI. O artigo 19.º, n.º 2, estabelece que a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para pensionistas cujo rendimento anual não exceda 14 vezes o valor do indexante de apoios sociais é de 100% em todos os escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público correspondam a um dos cinco preços mais baixos do grupo homogéneo, desde que iguais ou inferiores ao preço de referência desse grupo. Em suma, o Estado garantia a estes beneficiários mais carenciados uma comparticipação de 100%, desde que o preço de venda ao público (PVP) desse medicamento se encontrasse entre os cinco PVP mais baixos para esse tipo de medicamento. Anteriormente, desde Agosto de 2009, véspera de eleições, o Estado havia assegurado a estes utentes uma comparticipação de 100% para qualquer medicamento genérico.
Ora, com a entrada em vigor daquele diploma a 1 de Junho de 2010, muitos pensionistas confrontaram-se com uma situação injusta e inaceitável: ao apresentarem na farmácia a prescrição de um medicamento genérico de marca que, até ao dia 1 de Junho, beneficiava de uma comparticipação total, foi-lhes solicitado o pagamento correspondente ao escalão ―normal‖ de comparticipação desse medicamento. Ou seja, bastava que o médico tivesse prescrito um medicamento — ainda que genérico — cujo PVP não se enquadrasse nos cinco PVP mais baratos do grupo homogéneo, para que esse utente — pensionista e com rendimentos abaixo dos 419 Euros (De acordo com IAS actual) — perdesse a comparticipação de 100% a que tem direito.
Só com a prescrição por DCI, garante que o utente do regime especial requeresse junto do farmacêutico a dispensa de um medicamento, de grupo homogéneo, abrangido pela comparticipação a 100%.
Volvidos menos de 4 meses sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, eis que o Governo anuncia novas alterações ao regime de comparticipação do medicamento com um alcance ainda

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