O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Artigo 1.º Generalização da prescrição por Denominação Comum Internacional

1. Até ao dia 1 de Janeiro de 2011, deverá estar generalizada a prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) ou pelo nome genérico.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a prescrição de medicamentos é feita pela DCI ou pelo nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia.
3. O médico só poderá prescrever medicamentos com a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), quando proceda a uma justificação técnica precisa e fundamentada na própria receita, ou quando não tenha caducado a patente.
4. Nas vendas em ambulatório de medicamento prescrito por DCI ou pelo nome genérico, o farmacêutico ou seu colaborador deverão dispensar o medicamento de PVP igual ou inferior ao preço de referência, salvo justificação relevante.
5. A prescrição pode ser feita de forma manual ou electrónica, devendo os respectivos formulários ser adaptados até à data referida no n.º 1.
6. O Governo deverá regulamentar, no prazo de 60 dias após a aprovação do presente diploma:

a) Os termos em que pode ser feita a justificação técnica da prescrição pela marca ou pelo titular de AIM; b) Os termos em que pode ser feita a justificação pelo farmacêutico para não dispensa do medicamento menos dispendioso; c) A forma de avaliação das justificações técnicas e das justificações para não dispensa do medicamento menos dispendioso; d) O novo modelo de receita médica, incluindo espaço para justificação técnica precisa e fundamentada pelo médico, para a justificação para não dispensa do medicamento menos dispendioso pelo farmacêutico e para a declaração de responsabilidade por troca pelo utente.

7. Através das autoridades competentes, o Governo assegurará uma permanente e adequada fiscalização para que a dispensa dos medicamentos prescritos por DCI ocorra de forma segura, eficaz e transparente; 8. Em diploma próprio será definido e regulado o regime sancionatório para o caso de incumprimento dos princípios da concorrência leal e da transparência.

Artigo 2.º Regime de comparticipação

1. Quando o médico prescrever medicamento de marca ou indicar na receita o titular de AIM, justificando tecnicamente a sua opção em conformidade com a regulamentação a publicar, o doente terá direito à comparticipação calculada sobre o PVP desse medicamento e não sobre o preço de referência.
2. Na situação prevista no número anterior, o utente poderá, em todo o caso, assumir a troca por medicamento genérico de grupo homogéneo, mediante declaração de assunção de responsabilidade por essa troca, tendo, assim, direito à comparticipação correspondente. 3. Quando a prescrição é feita por DCI ou nome genérico e o doente optar por medicamento de marca, ainda que exista medicamento genérico menos dispendioso, deverá declarar na receita a sua opção, assinando a respectiva declaração.
4. Na situação prevista no número anterior, a comparticipação do Estado será calculada em função do preço de referência, suportando o doente o diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca. 5. Se for dispensado pela farmácia um medicamento de marca ou genérico mais dispendioso que o preço de referência, a farmácia será responsável pelo diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca ou do genérico mais dispendioso, salvo justificação relevante, nos termos do artigo anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 430/XI (2.ª) FIXA
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Caso a distância seja a mesma, ou no c
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Capítulo II Abertura de novas farmácia
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 6.º Concorrentes Podem co
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 b) Caso a distância relativamente à fa
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 14.º Prazos Da notificaçã
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 4 — O disposto nos números anteriores
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 5 — Decorridos os prazos referidos nos
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 7 — No mesmo prazo referido no n.º 4,
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 2 — O INFARMED, IP, na mesma data da n
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 31.º Encerramento O propr
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 2 — Os montantes a cobrar pelo INFARME
Pág.Página 68