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76 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Com a apresentação da presente proposta de lei à Assembleia da República, o Governo concretiza uma das medidas essenciais para cumprir o primeiro objectivo do SIMPLEGIS: simplificar a legislação, com menos leis.
Com efeito, com esta proposta de lei dá-se início à tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, através da revogação expressa de 433 diplomas desnecessários e já não aplicados nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência actual por não terem sido objecto, em momento algum, de uma revogação clara e inequívoca.
Tendo-se adoptado um critério cronológico para dar início à tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, a revogação expressa a que agora se procede incide quase exclusivamente sobre decretos-leis publicados no ano de 1975, cuja análise revelou a sua não aplicabilidade actual, bem como a desnecessidade da respectiva regulamentação. Com a aprovação da presente proposta de lei não fica, contudo, concluída, esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, que o XVIII Governo Constitucional irá continuar a desenvolver mediante a identificação de outras leis que reúnam os requisitos da não aplicabilidade e desnecessidade actuais e a sua eliminação expressa através de um diploma legal único.
Quanto às vantagens associadas à revogação expressa de legislação, com a aprovação da presente proposta de lei ganha-se mais certeza e clareza no ordenamento jurídico, habilitando-o com os meios necessários para vir a responder, em cada momento e de forma inequívoca, à questão de saber quantos e quais os diplomas que estão em vigor em Portugal.
A presente proposta de lei procede ainda à revogação expressa do Código Administrativo de 1936-1940.
Com mais de sessenta anos de vigência e apenas alguns preceitos em vigor, a revogação expressa deste Código é acompanhada da recolocação, em outros instrumentos jurídicos, das normas referentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e serviços municipalizados. Desta forma, ganha-se certeza e clareza quanto às disposições do Código Administrativo que ainda estavam em vigor e facilita-se a tarefa da sua aplicação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a revogação expressa de decretos-leis publicados no ano de 1975.
2 - A presente lei procede ainda à revogação dos Decretos-Leis n.os 27424, de 31 de Dezembro de 1936, e 31095, de 31 de Dezembro de 1940, que aprovaram as versões de 1936 e de 1940 do Código Administrativo e à alteração dos Decretos-Leis n.os 460/77, de 7 de Novembro, e 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 2.º Negócios estrangeiros

São revogados, na área de atribuições dos negócios estrangeiros:

a) O Decreto-Lei n.º 169-A/75, de 31 de Março, que regulava o ingresso no quadro geral de adidos; b) O Decreto-Lei n.º 471/75, de 29 de Agosto, que fixava as taxas que constituíam receita do Instituto de Emigração; c) O Decreto-Lei n.º 649/75, de 18 de Novembro, que alterava várias normas da orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) O Decreto-Lei n.º 665/75, de 22 de Novembro, que autorizava transferência de verba para o Ministério dos Negócios Estrangeiros; e) O Decreto-Lei n.º 772/75, de 31 de Dezembro, que autorizava a transferência de verba para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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