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95 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

3 - Apenas eleitos locais podem ser designados membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados.»

Artigo 23.º Efeitos

Quando incidam sobre normas cuja vigência já tenha cessado, as revogações determinadas pela presente lei não alteram o momento, nem os efeitos, dessa cessação de vigência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 179/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECUSE O VISTO PRÉVIO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE OS ORÇAMENTOS DE ESTADO NACIONAIS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 263/XI (2.ª) (SOBRE A "FISCALIZAÇÃO PRÉVIA" À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE AS PROPOSTAS PARA A INSTAURAÇÃO DO DESIGNADO PROCESSO "SEMESTRE EUROPEU", CONSTITUTIVAS DE PROCEDIMENTOS QUE COLIDEM FRONTALMENTE COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE CONFEREM ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS INALIENÁVEIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE subscreveram o Projecto de Resolução n.º 179/XI (1.ª), que ―Recomenda ao Governo que recuse o visto prçvio da União Europeia sobre os orçamentos nacionais‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa deu entrada em 23 de Junho de 2010, foi admitida a 30 de Junho, tendo na mesma data, baixado à Comissão de Assuntos Europeus, para discussão.
2. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP subscreveram o Projecto de Resolução n.º 263/XI (2.ª), que ―Sobre a «fiscalização prçvia« á elaboração do Orçamento do Estado, recomenda ao Governo que rejeite as propostas para a instauração do designado processo «semestre europeu», constitutivas de procedimentos que colidem frontalmente com princípios constitucionais que conferem atribuições e competências inalienáveis à Assembleia da Repõblica‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da Repõblica Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa deu entrada em 23 de Setembro de 2010, foi admitida e baixou na mesma data à Comissão de Assuntos Europeus, para discussão.
3. Os projectos de resolução contém uma designação que traduz os seus objectos e bem assim uma exposição de motivos.
4. A discussão dos projectos de resolução em apreço foi realizada na reunião da Comissão de Assuntos Europeus, no dia 6 de Outubro de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar, que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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