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9 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

c) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, na base de um relatório oral apresentado pelo Bastonário.

2. O Conselho Geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção, de qualquer das direcções regionais, se existirem, ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3. Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião começará uma hora depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior a um terço.
4. A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da Direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 20.º Convocatória

1. O Conselho Geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou electrónico expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas 3 dias.
2. Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião. Artigo 21.º Mesa do Conselho Geral

1. A mesa do Conselho Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
2. A primeira reunião do Conselho Geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 22.º Votações

1. Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam pelo menos ¼ dos membros presentes.
2. Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio Conselho caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

SECÇÃO III Bastonário e Vice-Bastonário

Artigo 23.º Função

1. O Bastonário representa a Ordem e é o presidente da Direcção.
2. O Vice-Bastonário é o vice-presidente da Direcção e substitui o Bastonário nas suas faltas ou impedimentos, bem como em caso de vagatura.

Artigo 24.º Eleição

1. O Bastonário e o Vice-Bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta.

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