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27 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 287/XI (1.ª) — Cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A aludida iniciativa legislativa foi admitida a 27 de Maio de 2010, tendo merecido o despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 13.ª Comissão.
3 — A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis.
4 — Esta iniciativa, subscrita por Deputados do Bloco de Esquerda, pretende criar uma rede de teatros e cineteatros portugueses, constituída por teatros e cineteatros municipais, que de forma voluntária a ela aderirem, assim como outros não tutelados, directa ou indirectamente, pelas autarquias locais; 5 — Neste sentido, o projecto de lei n.º 287/XI (1.ª), que propõe a criação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, é composto por 24 artigos (agrupados em oito capítulos), define o «Objecto» (artigo 1.º), os «Objectivos da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses» (artigo 2.º), o «Conceito de Rede de Cineteatros Portugueses» (artigo 3.º), a «Composição da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (artigo 4.º), a «Actividade» (artigo 5.º), o «Âmbito de aplicação» (artigo 7.º), o «Financiamento e competências» (artigo 7.º), a «Implementação de novos teatros e Cineteatros» (artigo 8.º), os «Núcleos regionais de apoio a teatros e Cineteatros» (artigo 9.º), as «Funções dos núcleos regionais de apoio a teatros e cineteatros» (artigo 10.º), o «Dever de colaboração» (artigo 11.º), a «Noção de credenciação» (artigo 12.º), os «Objectivos da credenciação» (artigo 13.º), o «Pedido de credenciação» (artigo 14.º), os «Requisitos de credenciação» (artigo 15.º), os «Requisitos relativos ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes do espectáculo» (artigo 16.º), os «Requisitos relativos aos recursos humanos» (artigo 17.º), os «Requisitos relativos às instalações e equipamentos» (artigo 18.º), os «Requisitos relativos à autonomia de programação e gestão» (artigo 19.º), os «Requisitos relativos à garantia de acesso público» (artigo 20.º), a «Fiscalização do cumprimento dos requisitos» (artigo 21.º), a «Disposição transitória» (artigo 22.º), a «Regulamentação» (artigo 23.º) e, por último, a sua «Entrada em vigor» (artigo 24º).
6 — Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (lei-travão), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que se encontra sanado no artigo 24.º da presente iniciativa, ao dispor que «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
7 — De acordo com a exposição de motivos, referem os autores da iniciativa que «O Estado português deve, em colaboração com todos os agentes culturais, incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País e articular a política cultural e as demais políticas sectoriais».
8 — Entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que um dos instrumentos essenciais para a prossecução deste imperativo constitucional, no seguimento do Programa «Rede Nacional de Teatros e Cineteatros», desenvolvido na década de 90, é a existência de um conjunto de salas de espectáculo em todo o País, na sua esmagadora maioria propriedade das autarquias locais.
9 — Salientam, no entanto, que os teatros e os cineteatros não possuem actualmente qualquer enquadramento legal, ou apoio central, que os permita constituírem-se como uma verdadeira rede, pelo que defendem a necessidade de criar um mecanismo de financiamento solidário destes equipamentos, de forma a promover a coesão territorial;

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