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28 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

10 — Desta forma, entendem que a formação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses desempenhará um factor fundamental «(») na afirmação do serviço público dos equipamentos de todo o território nacional e no reconhecimento do seu papel fundamental para o desenvolvimento cultural integrado do País».
11 — O presente projecto de lei estipula «(») formas de articulação e solidariedade entre equipamentos, fomenta o trabalho em rede e os circuitos de programação, determina a criação de núcleos regionais de apoio nas direcções regionais de cultura, que desconcentram a actividade da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, e estabelece regras para a certificação dos teatros e cineteatros».
12 — A Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, a ser criada de acordo com o estipulado no projecto de lei em análise, configura-se de adesão voluntária por parte da entidade que tutela os teatros e cineteatros e de constituição gradual.
13 — Entendem que «A criação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é uma necessidade sentida por todos: criadores, autarcas, públicos, população. E é uma exigência da democracia. Não há democracia sem acesso a fruição e produção artística e porque não há cidadãos nem cidades de primeira e de segunda».
14 — Neste sentido os objectivos da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses são os seguintes:

— Promoção da criação no domínio das artes do espectáculo; — Valorização e qualificação das artes do espectáculo no panorama nacional; — Apoio à internacionalização da criação artística nacional e a inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação internacionais; — Cooperação institucional entre a administração central e local de forma a promover a articulação entre teatros e cineteatros; — Descentralização de recursos; — Planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em teatros e cineteatros, de forma a contemplar as necessidades das populações e os equipamentos existentes; — Difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros; — Promoção do rigor e do profissionalismo nas práticas e técnicas das artes do espectáculo; — Correcção das assimetrias regionais.

15 — Relativamente ao processo de instauração da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, prevê-se um período transitório de cinco anos, competindo ao Ministério da Cultura promover a concessão de apoios financeiros aos teatros e cineteatros, de forma a criar as condições que permitam a sua futura credenciação.
16 — No que concerne ao financiamento, e de acordo com o previsto no artigo 7.º (Financiamento e competências), caberá ao Ministério da Cultura assegurar o financiamento da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, assim como os núcleos regionais de apoio criados nas direcções regionais de cultura, competindo, por sua vez, às autarquias locais apoiar, gerir e financiar os teatros e cineteatros que tutelam.
17 — O acesso ao financiamento, através do acesso a contratos-programa plurianuais, requer a credenciação dos teatros ou cineteatros, a qual, de acordo com o artigo 12.º do projecto de lei em apreço.
«(») consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua importância na promoção da criação no domínio das artes do espectáculo e da sua qualidade técnica».
18 — A acreditação prevista no artigo 12.º (Noção de credenciação) depende do preenchimento de diversos requisitos, previstos nos artigos 16.º, 17.º,18.º, 19.º e 20.º, a saber: cumprimento das funções de incentivo à criação, programação e promoção no âmbito das artes do espectáculo; existência de recursos humanos e instalações e equipamento prevista; garantias de autonomia de programação e gestão e a garantia do acesso público.
19 — Caberá ao Ministério da Cultura, com a colaboração dos núcleos regionais de apoio criados nas direcções regionais de cultura, avaliar da manutenção de todos os requisitos de certificação dos teatros e cineteatros antes do estabelecimento de cada contrato-programa previsto no artigo 7.º.
20 — Refira-se ainda que, de acordo com a nota técnica, e depois de efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas cuja matéria fosse conexa com a presente iniciativa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa.

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