O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Ministério da Cultura, com os núcleos regionais de apoio que o diploma cria nas direcções regionais de cultura, e às autarquias locais os proponentes atribuem competências de coordenação e articulação da Rede, bem como do seu financiamento.
Este projecto de lei tem 24 artigos, agrupados em oito capítulos, a saber:

Capítulo I — artigos 1.º a 6.º, onde se define a rede de teatros e cineteatros como um sistema organizado, baseado na adesão voluntária, a sua composição, com teatros e cineteatros municipais e não municipais, bem como os seus objectivos, destacando-se a promoção da criação no domínio das artes dos espectáculo, a sua valorização e qualificação, o apoio à internacionalização, a descentralização de recursos e a correcção das assimetrias regionais; Capítulo II — artigos 7.º e 8.º, relativos ao modo de financiamento da rede e dos teatros e cineteatros (partilhado entre o Ministério da Cultura e as autarquias locais) e à implementação de novos teatros e cineteatros; Capítulo III — artigos 9.º e 10.º, que cria os núcleos regionais de apoio a teatros e cineteatros, como forma de desconcentração da coordenação da actividade destes e define as suas funções; Capítulo IV — artigo 11.º, que define o dever de colaboração entre os teatros e cineteatros que constituem a Rede, bem como a forma como essa colaboração se processa; Capítulo V — artigos 12.º a 14.º, relativos à credenciação (avaliação e reconhecimento oficial da importância do teatro ou cineteatro na promoção da criação no domínio das artes do espectáculo e da sua qualidade técnica) de teatros e cineteatros; Capítulo VI — artigos 15.º a 20.º, sobre os requisitos da credenciação de teatros e cineteatros, nomeadamente os relativos ao incentivo à criação e à programação das artes do espectáculo, aos recursos humanos que o teatro ou cineteatro deve ter para ser credenciado, às suas instalações e equipamentos, à autonomia de programação e gestão e, finalmente, à garantia de acesso público; Capítulo VII — artigo 21.º, que incumbe o Ministério da Cultura, com a colaboração dos núcleos regionais de apoio criados nas direcções regionais de cultura, a avaliação da manutenção de todos os requisitos de credenciação exigidos pela presente lei; Capítulo VIII — artigos 22.º a 24.º, que impõe um período transitório de cinco anos para criação das condições necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração dos teatros e cineteatros na Rede, prevê a regulamentação da presente lei no prazo de 180 dias, bem como a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 287/XI (1.ª), do BE, que «Cria a rede de teatros e cineteatros portugueses», é subscrito por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, ainda, o facto de a iniciativa remeter e fazer coincidir o início da vigência do futuro diploma (artigo 24.º) com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permitindo superar, se tal for o caso, a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010 de emprego, centros de recursos e ent
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010 Parte I — Considerandos Parte II — Op
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010 10 — Desta forma, entendem que a form
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010 21 — Importa ainda referir que, nos t
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010 A ANMP concorda, igualmente, com a ge
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010 cultura e estabelece as responsabilid
Pág.Página 31
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010 (n.º 2 do artigo 167.º da Constituiçã
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010 Dezembro10), que se voltará a falar d
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010 Pelo Avis n.º 75, de 25 de Novembro d
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010 a introdução de critérios que permita
Pág.Página 36