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35 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Pelo Avis n.º 75, de 25 de Novembro de 200421, é feita uma reflexão sobre as actividades do cinema e teatro em França, referindo a respectiva legislação e capacidade económica. Contudo, com o objectivo de descentralizar a criação de estabelecimentos públicos de cooperação cultural, é aprovada a Loi n° 2006-723, de 22 de Junho de 200622, que modifica o Código Geral das Colectividades Territoriais23.
Está assim dado um primeiro passo para a aprovação da Proposition de Loi n.º 126, de 18 de Dezembro de 200624, que cria a instituição pública, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Cultura, e cujos objectivos são os de gestão de uma rede francófona de apoio às Artes: a Cultures France25, a qual foi adoptada pelo Senado na Proposition de Loi n.º 55, de 4 de Julho de 2007, encontrando-se em fase de discussão em sede de Comissão dos Assuntos Culturais.

Legislação Internacional: Brasil: A Lei n.º 6312, de 16 de Dezembro de 197526, aprova a criação da Fundação Nacional de Artes — FUNARTE27, órgão responsável, no âmbito do Governo Federal, com a finalidade de promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, desenvolvimento e difusão das actividades artísticas. A Fundação está, naturalmente, vinculada ao Ministério da Cultura e gere uma rede de criação e difusão de actividades artísticas no território brasileiro.
Posteriormente, pela Lei n.º 8313, de 23 de Dezembro de 199128, foi ainda criado o Programa Nacional de Apoio à Cultura — PRONAC, com funções de apoio financeiro às actividades culturais.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, e considerando que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos no domínio dos teatros municipais é da competência dos órgãos municipais, foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) «subscreve a filosofia geral do projecto de lei, considerando que a mesma pode colmatar falhas existentes no apoio á programação dos teatros (»). Uma rede deste tipo poderá mesmo assumir-se como instrumento estratégico para a descentralização cultural em Portugal».
Concordando também com a generalidade dos mecanismos previstos (a adesão voluntária, a manutenção das responsabilidades de planeamento e gestão na esfera municipal, a responsabilidade do Ministério da Cultura ao nível dos apoios financeiros necessários para viabilizar o funcionamento da rede e a necessidade de credenciação), a ANMP entende que devem ser clarificados alguns aspectos:

— Ao nível do financiamento, quais os mecanismos de acesso a financiamentos, para o qual se prevê a celebração de contratos-programa, mas não é perceptível as suas formas de repartição, defendendo a ANMP 21 http://www.senat.fr/rap/a04-075-2/a04-075-21.pdf 22 http://www.senat.fr/dossierleg/ppl05-224.html 23 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100608 24 http://www.senat.fr/leg/ppl06-126.html 25 http://www.assemblee-nationale.fr/13/pdf/propositions/pion0055.pdf 26 http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=123180 27 http://www.funarte.gov.br/ 28 http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=135851

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