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22 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

3 — As alterações não podem diminuir as condições de segurança, nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
4 — Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º.
5 — As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.

Artigo 16.º Interrupção da actividade

1 — A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMTT, IP, indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.
2 — As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMTT, IP, no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
3 — O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeita a prévia autorização do IMTT, IP, a ser emitida no prazo de 10 dias, podendo optar por realizar uma vistoria prévia.

Artigo 17.º Período de funcionamento dos centros de inspecção

1 — O período de funcionamento, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, IP, publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2 — Não pode ser recusado, sem causa justificativa, qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.

CAPÍTULO V Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos

Artigo 18.º Inspectores

1 — A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, IP.
2 — O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
3 — No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
4 — Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
5 — Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções e ou reinspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º.
6 — As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro.

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