O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 9.º Enquadramento orçamental

1 — Para além do disposto no artigo 19.º da Lei de Enquadramento Orçamental, o programa orçamental relativo ao exercício de 2012 incluirá o plano de despesa plurianual nos serviços públicos de saúde, de educação, de segurança e protecção social, de justiça e de segurança pública.
2 — Para além do disposto no artigo 34.º da Lei de Enquadramento Orçamental, a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 é acompanhada pelo mapa das responsabilidades futuras que decorram da integração na segurança social de fundos de pensões de empresas.

Artigo 10.º Regulamentação

O Governo definirá por Decreto-Lei: a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.

Artigo 11.º Valor reforçado

As normas da presente lei constituem pressuposto normativo necessário na elaboração e aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2012.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — José Gusmão — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Cecília Honório — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 437/XI (2.ª) ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 47/2010, DE 7 DE SETEMBRO

Artigo 1.º Âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro

São também incluídos no âmbito da aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010 Artigo 2.º Redução do vencimento dos
Pág.Página 35