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36 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

o que implica deslocações dos consumidores que podem significar distâncias significativas.
Estabelece-se que pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho ou NUT III com mais de 30 000 eleitores.
Ainda em favor do consumidor, a partir de 1 de Janeiro de 2011, vão ser disponibilizadas no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa as informações relativas a todos os centros instalados no País, como o período de funcionamento, os contactos e as tarifas aplicadas, ficando a informação mais acessível ao cidadão para que possa mais rapidamente escolher o centro no qual pode realizar a sua inspecção.
No mesmo sentido, passa a ser possível, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o agendamento electrónico da inspecção do veículo, através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, reduzindo-se o tempo de espera para a realização da mesma. Esta funcionalidade permite ao cidadão o agendamento prévio da inspecção do seu veículo, com garantia de ser atendido na hora marcada, aumentando a eficiência do atendimento e reduzindo o tempo perdido com esta obrigação legal.
Em segundo lugar, para garantir a segurança rodoviária, são agravadas, face ao regime anterior, as sanções aplicadas aos centros incumpridores, estabelecendo-se, por exemplo que o encerramento de uma linha, pela terceira vez, em dois anos, resulta no encerramento definitivo do centro. Reforça-se igualmente a fiscalização efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), com a possibilidade de colaboração com outras entidades públicas.
Em terceiro lugar, cumprem-se integralmente as obrigações comunitárias do Estado português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e de liberdade de estabelecimento, salvaguardando as entidades que exploram centros de inspecção já existentes através de um regime transitório.
Para salvaguarda dos interesses legítimos das entidades que exploram centros de inspecção à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e assim evitar a produção de danos anormais a esses interesses, fixa-se um regime transitório de salvaguarda dos seus investimentos, efectuados num outro contexto legislativo e cumprindo obrigações legais, adoptando-se as diligências necessárias à salvaguarda da sua situação.
Assim, confere-se às entidades que exploram os centros de inspecção à data de entrada em vigor da presente lei o direito de celebrar um contrato de gestão com o IMTT, IP, garantindo-se a continuação da actividade que desenvolvem, o que deve ocorrer durante os dois anos subsequentes à entrada em vigor do regime. Este contrato de gestão é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, sem limite de renovações, ficando acautelada a situação inicial destes centros cuja autorização não previa qualquer prazo de caducidade.
Por último, é estabelecido um prazo de três anos para proceder à monitorização e avaliação sucessiva da execução do novo regime jurídico, de modo a aferir da sua adequação e da eficácia.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a ) «Actividade de inspecção» o conjunto de acções e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis;

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