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39 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

c ) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), é feita de acordo com a data de apresentação das candidaturas.

6 - A decisão sobre a aprovação técnica das candidaturas e a sua ordenação é proferida pelo IMTT, IP, no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 4.
7 - O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de aprovação.
8 - O IMTT, IP, publicita e mantém actualizado no respectivo sítio da Internet, o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de 24 horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.

Artigo 7.º Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 8.º Deveres da entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade: a ) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos; b ) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c ) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção; d ) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e ) Facultar ao IMTT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados; f ) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação e o aperfeiçoamento técnico; g ) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP).

2 - No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda: a ) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos; b ) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; c ) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento; d ) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção; e ) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector.

3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por acreditação, a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho.

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