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64 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

Para esse efeito é da maior importância realizar um efectivo investimento na formação dos profissionais sociosanitários, aos quais se devem, sempre que possível, associar os familiares e cuidadores informais dos doentes portadores de demência, de modo a assegurar a estes últimos um acompanhamento e tratamento adequados, bem como o melhor bem-estar e qualidade de vida possíveis.
Naturalmente, os desafios que se colocam ao Estado e a própria natureza plurisectorial dos apoios de que os doentes portadores de demências carecem, exigem dos Ministérios da Solidariedade Social e da Saúde um esforço conjunto e uma estreita cooperação que garanta aos doentes efectivas respostas integradas e de proximidade.
Neste quadro é fundamental o papel dos cuidados de saúde primários e, muito concretamente, o do médico de família, a par de outros profissionais de saúde, os quais deverão ter uma preocupação especial em detectar o surgimento da demência através das suas manifestações iniciais, a fim de possibilitar o respectivo diagnóstico precoce em consulta adequada, a fim de diminuir a progressão das perdas cognitivas, funcionais, sociais e profissionais em pessoas com essa patologia.
Face ao exposto, a Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea b) do artigo 156º da CRP e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, no prazo de 90 dias, desenvolva as seguintes medidas: 1. Reconheça as demências como uma prioridade nacional.
2. Reconheça a doença de Alzheimer como doença crónica.
3. Aprove um ―Programa Nacional para as Demências‖ que, assentando num planeamento condicionado pelos custos associados à doença, contemple, designadamente:

a) Mecanismos fomentadores do diagnóstico precoce das demências, designadamente através dos médicos de família e a sua referenciação e encaminhamento atempados para consultas de especialidade; b) O aproveitamento das estruturas e serviços da Rede de Cuidados Continuados Integrados, investindo na prestação de cuidados sociosanitários aos doentes portadores de demências, através da criação e desenvolvimento de Unidades de Dia e Promoção de Autonomia e de Equipas Domiciliárias Integradas; c) Modelos de intervenção comunitária que articulem cuidadores e serviços de saúde e de apoio social, assegurando aos doentes portadores de deficiência uma intervenção de elevada humanidade e proximidade; d) A valorização social da intervenção dos familiares dos doentes portadores de demência, concretizada através de apoios específicos e interdisciplinares, que lhes permitam, sempre que adequado e pelo maior tempo possível, a permanência no respectivo domicílio e o retardamento de uma eventual institucionalização; e) A criação de unidades especializadas e, desde que autonomizadamente, de espaços específicos em unidades de saúde e de apoio social destinados a receber doentes portadores de demência, assegurando-lhes apoios adequados; f) A formação e informação sistemática dos profissionais de saúde, nomeadamente no acesso aos progressos científicos registados no conhecimento e tratamento das demências, facilitando e assegurando aos doentes diagnósticos correctos e tratamentos adequados; g) Formação sistemática dos cuidadores informais dos doentes portadores de demência, investindo, para esse efeito, também na formação de formadores; h) Garantir uma efectiva e estreita coordenação e colaboração entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social, designadamente nos domínios da supervisão de respostas e da formação, bem como através dos respectivos serviços com competência na prestação de cuidados e apoios a doentes portadores de demência; i) O envolvimento dos órgãos do poder local no apoio social aos doentes portadores de demência; j) A promoção da cidadania activa e da participação dos doentes e seus representantes legais encarados como detentores de direitos com vista a prevenir todo o tipo de exploração das pessoas com demência e garantir a sua integridade física e a salvaguarda da sua dignidade; k) Disponibilizar apoio técnico/jurídico às famílias com pessoas em situação de incapacidade a cargo para efeitos de prestação de cuidados, nomeação de representante legal e apoiar o exercício das funções de gestor de negócios, tutor ou membro do conselho de família;

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