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67 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

que avalie as verdadeiras consequências que a pretendida extracção de caulino pode ter para a vida das populações, mas também para o equilíbrio ambiental e paisagístico daquela área; confrontados com uma atitude predatória demonstrada pela empresa MIBAL, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 – Proceda à suspensão imediata da concessão da exploração de caulino a que corresponde o n.º C-105 de cadastro e a denominação de Gandra, situada na freguesia de Vila Seca, concelho de Barcelos; 2 – Mande elaborar um inquérito por entidade independente a todo o processo relativo à atribuição da referida concessão; 3 – Revogue a atribuição daquela concessão de exploração de caulino, caso fiquem confirmados os indícios de falsos pressupostos na decisão e de desconformidade com a legislação em vigor; 4 – Seja exigida avaliação de impacte ambiental em qualquer situação que equacione a exploração de caulino na freguesia de Vila Seca.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Ana Drago — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/XI (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE MUNIÇÕES DE DISPERSÃO, ADOPTADA EM DUBLIN, A 30 DE MAIO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I. Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 23/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin, a 30 de Maio de 2008.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 2 de Setembro de 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Análise da Iniciativa Esta Convenção assinada em Dublin é, tal como é expressamente referido na proposta de resolução que aqui analisamos, o primeiro instrumento internacional a regular a questão das munições de dispersão que podem ser definidas como munições convencionais concebidas para espalhar ou libertar submunições explosivas e que incluem essas submunições. Dessa forma, o seu efeito destrutivo está associado às detonações que se verificam após a ejecção e dispersão de múltiplas submunições sobre uma determinada área.
O efeito deste tipo de munições é muito significativo afectando as populações civis, não apenas no próprio momento da sua utilização, em virtude das suas características de destruição indeterminadas, como também após o fim das hostilidades, devido à grande possibilidade destas munições se converterem em explosivos remanescentes de guerra, continuando durante anos a provocar graves danos entre os civis.

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