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130 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 79.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, devendo o Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptar medidas quanto às condições de entrada e de residência, às normas de emissão de autorizações de residência pelos Estados-membros e à definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território de um Estado-membro. Esta proposta de directiva está, assim, em conformidade com o TFUE.
Do mesmo modo, o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), conjugado com o artigo 153.º, n.º 1, alíneas b) e g), do TFUE, atribui à União competências no âmbito da política social e, mais concretamente, no que concerne às condições de trabalho, em geral e às condições, em especial, de emprego dos nacionais de países terceiros, que residam legalmente no território da União.
Da conjugação dos preceitos acima referidos decorre que a presente proposta de directiva se encontra em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois a União Europeia tem competências partilhadas nestes domínios com os Estados-membros, mas os objectivos que visa atingir com esta medida são melhor prosseguidos e alcançados com uma acção da União.

f) Reservas manifestadas por outros Parlamentos nacionais: Genericamente os Parlamentos nacionais reconhecem a importância estratégica da proposta em análise.
Como atrás foi referido, é a primeira vez que surge uma directiva relativa à admissão de trabalhadores pouco qualificados, com vista à promoção da migração circular e da imigração temporária.
Contudo, importa referir que a Câmara dos Deputados da República Checa, a Assembleia Nacional Austríaca e o Parlamento Irlandês (todos com parecer aprovado) consideram que existe violação do princípio da subsidiariedade. Nesse mesmo sentido, o Senado Polaco levanta dúvidas sobre o respeito pelo princípio da subsidiariedade, embora não tenha adoptado um parecer fundamentado. Registe-se ainda que alguns destes Parlamentos colocam reservas quanto ao conjunto dos direitos sociais consagrados.

III — Considerações finais

A Comissão de Assuntos Europeus apoia, em termos gerais, a presente proposta, na medida em que poderá facilitar a imigração legal temporária de trabalhadores sazonais e promover a migração circular; reconhecer estatuto jurídico seguro e protecção contra a exploração e o tráfico de seres humanos para fins laborais, e, por último, reforçar a cooperação com os países terceiros em matéria de gestão da migração sazonal.
No entanto, esta Comissão deve suscitar reservas quanto à obrigatoriedade imposta aos Estados-membros de emitirem uma autorização de residência ao trabalhador sazonal para estadas de curta duração, porquanto tal opção ignora a diferença conceptual existente entre a fixação de residência (que legitima o título de residência e tem implicações noutras sedes, como a aquisição da nacionalidade ou o exercício de direitos políticos) e a permanência meramente temporária (para o exercício de uma actividade temporária e que pode ser titulada por um visto de longa duração) no território de um Estado-membro.
Recorde-se que, de acordo com o regime nacional vigente, aos trabalhadores sazonais (que trabalhem em território nacional por um período máximo de seis meses) apenas são emitidos vistos de estada temporária (vide artigos 54.º e 56.º da Lei de Estrangeiros e Fronteiras) e não autorizações de residência. Ao abrigo da lei portuguesa, as autorizações de residência são, pois, emitidas em outras circunstâncias que não as previstas na proposta em apreço (exercício de uma actividade profissional de duração limitada).
Uma consideração final, para recordar que o Código de Trabalho, ao consagrar no artigo 142.º casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração, pretendeu evitar a eternização deste tipo de contratos, limitando a sua duração a máximos de uma semana e de 60 dias, com o objectivo de evitar a precariedade.

IV — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

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