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132 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

— A obrigação segundo a qual todas as políticas da União Europeia devem garantir um elevado nível de protecção da saúde humana; — Os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União, nomeadamente os relativos à liberdade de reunião e de associação (artigo 12.º), à não discriminação (artigo 21.º), às condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º), à segurança e assistência social (artigo 25.º), à protecção da saúde e ao direito à acção e a um tribunal imparcial (artigo 47.º).

b) Base jurídica da iniciativa: Tendo em conta que a iniciativa ora em análise respeita à gestão eficaz dos fluxos migratórios, em particular às condições de entrada e residência e definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-membro, a sua base jurídica assenta nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 79.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

c) Soluções preconizadas na iniciativa: A proposta de directiva em apreciação visa, como vimos, estabelecer as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal e define os direitos dos trabalhadores sazonais, considerando trabalhador sazonal o trabalhador de um país que mantenha o seu domicílio legal num país terceiro e resida temporariamente num Estado-membro para efeitos de trabalho numa actividade dependente do ritmo das estações do ano, ou seja, ligada a determinado período do ano por um acontecimento ou padrão de acontecimentos durante os quais a mão-de-obra necessária é muito superior à exigida para as operações normais.
No seu preceituado esta iniciativa estabelece os critérios de admissão e motivos de recusa e de retirada ou não renovação da autorização, assim como as regras sobre a autorização de trabalhador sazonal, sobre a duração da estada1 e sobre as garantias processuais. Esta proposta de directiva consagra um conjunto de direitos, quer relacionados com a autorização ou visto de trabalhador quer derivados da relação de emprego, onde se destacam os relativos às condições de trabalho (remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho) e as garantias de igualdade de tratamento.

d) Enquadramento legislativo da matéria, ao nível do direito interno: No ordenamento jurídico interno, o trabalho sazonal é regulado na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova o Código do Trabalho», através da figura jurídica do contrato de trabalho de muito curta duração, definido e regulado no artigo 142.º do referido diploma legal.
O contrato de trabalho de muito curta duração foi introduzido no ordenamento jurídico português com a entrada em vigor da referida lei e está limitado aos casos das actividades sazonais agrícolas e eventos turísticos de duração não superior a uma semana. Estes contratos não estão sujeitos a forma escrita, ainda que seja obrigatória a comunicação da sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social e a duração total deste tipo de contratos com o mesmo empregador não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil, considerando-se celebrado pelo prazo de seis meses, sempre que aquele prazo for ultrapassado.
No que respeita à admissão em território nacional de nacionais de países não membros da União Europeia para efeitos de trabalho sazonal, a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que «Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional», ao definir a figura do «visto de estada temporária», estabelece, na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, que este se destina a permitir ao seu titular a entrada em território português para, entre outros fins, o «exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses». E o artigo 56.º do mesmo diploma determina que apenas pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho, assim como obriga o Instituto do Emprego e Formação Profissional a ter um sistema de 1 A regra é a de que os trabalhadores sazonais são autorizados a residir por um período máximo de seis meses por ano civil, podendo ser autorizados a prorrogar o seu contrato ou ser contratados como trabalhadores sazonais por empregador diferente, desde que o solicitem dentro do período autorizado.

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