O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

134 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

países terceiros para prestação de trabalhos sazonais. Assim, o Estado português, com as normas supra identificadas, tem já regras sobre:

— O trabalho sazonal, fazendo a sua definição; — A entrada e estada de nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, prevendo um conjunto de requisitos, procedimentos e formalidades; — A igualdade de direitos e de deveres de estrangeiros autorizados a trabalhar em Portugal e trabalhadores portugueses.

Não se mostra então o direito nacional bastante para legislar sobre esta matéria e a um nível superior ao que seria alcançado com a proposta de directiva em apreciação?

IV — Parecer

Em face do que antecede, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sendo tidas, em particular consideração, as conclusões do presente relatório.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

———

PROPOSTA ALTERADA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 708/2007 RELATIVO À UTILIZAÇÃO NA AQUICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS E DE ESPÉCIES AUSENTES LOCALMENTE - COM(2010) 393 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elaborou um relatório sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura e de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente.

II — Considerandos

Em 15 de Outubro de 2009 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (COM(2009) 541 Final). A referida proposta foi transmitida ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu em 16 de Outubro de 2009 (2009/0153/CNS).
Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho devem pronunciar-se sobre propostas apresentadas pela Comissão, com base nos tratados antes dessa data, e que se encontram em diferentes fases do processo legislativo ou não legislativo. Assim, a proposta passou para o processo legislativo ordinário (artigo 43.º, n.º 2, TFUE) Aquando da elaboração da proposta, não era necessário prever qualquer alteração das disposições de comitologia estabelecidas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho. Porém, nas discussões da Comissão «Pescas», do Parlamento Europeu e do Grupo de Trabalho do Conselho da Política

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 O actual desenho constitucional de rep
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 Do exposto, e dada a natureza das funç
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 — O reforço da superioridade hierárqui
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 Do elenco de alterações acima menciona
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 3 — O regime, condições de utilização
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 7 — (passa a n.º 6) 7 — O Presidente d
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 2 — (… ) Artigo 160.º (…) 1 — (
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 2 — A Procuradoria-Geral da República
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 g) Administrar e dispor do seu patrim
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 Artigo 229.º (…) 1 — (… ) 2 — Os órg
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 4 — No prazo de 20 dias, contados da
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 Artigo 280.º (…) As referências feita
Pág.Página 17