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14 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse, podendo cada região autónoma reivindicar, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas; h) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da Constituição; i) Dispor, nos termos da Constituição e dos estatutos, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; j) (actual alínea l) l) (actual alínea m) m) (actual alínea n) n) (actual alínea o) o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais; p) (actual alínea q) q) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva, aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola marinhas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado português; r) (actual alínea s) s) (actual alínea t) t) (actual alínea u) u) (actual alínea v) v) (actual alínea x) x) Legislar sobre a elaboração e organização dos orçamentos das regiões autónomas.»

2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 as regiões autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Bases do sistema regional de ensino; b) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública; c) Bases do serviço regional de saúde; d) Bases do sistema regional de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural; e) Regime de arrendamento rural e urbano; f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades pública; g) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; h) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social; i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; j) Regime das finanças locais; l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas; m) Regime condições de utilização e limites do domínio público regional; n) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade; o) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.

3 — (eliminado) 4 — (eliminado)

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