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17 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Artigo 280.º (…) As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem-se considerar reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 281.º (…) As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem-se considerar reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça e na alínea g) do n.º 2 deve ser eliminado o inciso «os Representantes da República».

Artigo 282.º (…) As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem-se considerar reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 283.º (…) As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem-se considerar reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo II

São revogados os artigos 39.º, 140.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 263.º, 264.º e 265.º.

Artigo III

1 — Os preceitos constitucionais respeitantes às regiões autónomas devem doravante adoptar as iniciais destas duas palavras em maiúsculas, nos seguintes termos: «Regiões Autónomas».
2 — Na Constituição, onde se lê «decretos legislativos regionais», deve ler-se «leis regionais».

Artigo IV

Seguindo a actual numeração, são aditados ao texto constitucional os seguintes artigos:

«Artigo 23.º-A Recurso de amparo

1 — Dos actos ou omissões da Administração Pública ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais, cabe recurso, com carácter urgente, para a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Igual recurso cabe de idênticos actos de natureza processual praticados pelos tribunais, violadores de direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam os recursos ordinários.

Artigo 26.º-A Direito à diferença

O Estado respeita na sua organização a identidade regional e local e promove a protecção cultural das diferentes regiões, mesmo que minoritárias, no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.»

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 2010 Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Correia de Jesus — Vânia Jesus — Hugo Velosa.
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