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18 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 7/XI (2.ª)

Exposição de motivos

A apresentação por parte do PSD do projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), na Assembleia da República, determinou a abertura do processo de revisão constitucional, nos termos do disposto nos artigos 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa.
A sétima revisão constitucional constitui uma nova oportunidade para a confirmação da autonomia política como solução de autogoverno para os Açores e para a Madeira, bem como para clarificar o pluralismo políticojurídico do Estado português, decorrente da existência de duas regiões autónomas, com órgãos de governo próprio e amplos poderes políticos, legislativos e executivos.
A autonomia dos Açores e da Madeira é um processo evolutivo, de aprofundamento progressivo das competências de cada uma das regiões autónomas, tendo como limite a unidade do Estado, como o confirma a evolução do processo autonómico e os ensinamentos recolhidos ao longo de 34 anos de vigência da Constituição da República Portuguesa.
O sentido da história e a evolução de outras experiências autonómicas europeias autorizam a adopção de novas soluções institucionais para a autonomia, sem que o princípio da unidade nacional seja colocado em causa.
Uma autonomia com futuro impõe um diferente enquadramento constitucional das autonomias, clarificando a forma do Estado, eliminando a figura do Representante da República e substituindo-o por um novo órgão de governo próprio — o Presidente da Região —, eleito por sufrágio universal, directo e secreto, conferindo dignidade constitucional a princípios autonómicos fundamentais, consagrando a natureza dinâmica e de aprofundamento progressivo da autonomia, constitucionalizando a existência dum círculo eleitoral próprio, plurinominal, em cada região autónoma, para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu e um tribunal de segunda instância, também, em cada uma das regiões autónomas.
No domínio da justiça constitucional, propõe-se uma alteração na composição do Tribunal Constitucional, fazendo intervir no processo de designação dos juízes conselheiros cada uma das regiões autónomas, através da eleição dum juiz, por cada uma das respectivas assembleias legislativas, por uma maioria qualificada de 2/3 dos deputados.
A afirmação de cada uma das regiões autónomas na defesa dos seus interesses próprios deve ser assegurada no plano das relações internacionais do Estado, através da sua efectiva participação nas delegações que negoceiem acordos e tratados a elas respeitantes, bem como por meio duma adequada participação institucional nas representações diplomática e consular portuguesa em países onde residam comunidades de emigrantes açorianos ou seus descendentes.
Por outro lado, em matérias europeias é reforçado o papel das regiões autónomas, mediante a sua audição obrigatória sobre as questões que lhes digam respeito, bem como sobre as posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia e a constitucionalização do direito de participação directa nas instituições regionais europeias e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia.
Os Deputados signatários, eleitos pela região autónoma, apresentam este projecto de revisão constitucional — circunscrito a matérias autonómicas — que expressa as aspirações do povo açoriano e a deliberação dos órgãos próprios do PSD dos Açores e que tem natureza complementar do projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª).
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, eleitos pela região autónoma, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

1 — É extinto o cargo de Representante da República, previsto no artigo 230.º da Constituição.
2 — É eliminado o artigo 230.º da Constituição.

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