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19 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Artigo 2.º

Os artigos 6.º, 51.º, 133.º, 142.º, 161.º, 164.º, 222.º, 226.º, 227.º, 231.º, 232.º, 233.º, 278.º, 279.º e 281.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Estado com regiões autónomas

1 — O Estado é composto pelos territórios jurídico-políticos do Continente da República, da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
2 — Os Arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
3 — A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania e exerce-se no quadro da Constituição.
4 — O Estado respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

Artigo 51.º Associações e partidos políticos

(…) 4 — (eliminar) 4 — (actual n.º 5) 5 — (actual n.º 6)

Artigo 133.º Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

(…) b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia da República e dos deputados ao Parlamento Europeu, dos presidentes das regiões autónomas e dos deputados às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira;

(…) l) Dar posse aos presidentes das regiões autónomas;

(…) Artigo 142.º Composição

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

(…) e) Os presidentes das regiões autónomas;

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