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21 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

(…) t) Participar, integradas na delegação portuguesa, nas negociações de tratados e acordos internacionais que lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes; u) (…) v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, mediante audição obrigatória, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como sobre as posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia; x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação directa nas respectivas instituições regionais e nos organismos do Estado junto da União Europeia, bem como nas delegações nacionais envolvidas em processos de decisão da mesma, e ainda transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º; z) Participar, de modo institucional, nas representações diplomática e consular portuguesas em países onde residam comunidades de emigrantes açorianos ou madeirenses ou seus descendentes.

Artigo 231.º Órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 — São órgãos de governo próprio de cada região autónoma o presidente da região, a assembleia legislativa e o governo regional.
2 — (actual n.º 7)

Artigo 232.º Assembleia legislativa da região autónoma

1 — A assembleia legislativa é o órgão representativo da região.
2 — A assembleia legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3 — (actual n.º 1) 4 — (actual n.º 2) 5 — Compete à assembleia legislativa eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, um juiz do Tribunal Constitucional.
5 — (actual n.º 3) 6 — (actual n.º 4)

Artigo 233.º Assinatura e veto do presidente da região

1 — Compete ao presidente da região assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade, de norma dele constante, ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto da região autónoma, deve o presidente da região assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 — Se a assembleia legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o presidente da região deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o presidente da região assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa da região autónoma.

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