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22 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

5 — O presidente da região exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

Artigo 278.º Fiscalização preventiva

1 — O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura, bem como a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com o estatuto de uma região autónoma de qualquer norma constante de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei.
2 — Os presidentes das regiões podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com o estatuto de uma região autónoma de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura.
3 — A apreciação preventiva deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

(…) Artigo 279.º Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto da região autónoma de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo presidente da região, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 — No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou ilegal ou, quando for caso disso, a Assembleia da República o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o presidente da região, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva de qualquer das suas normas.
4 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto da região autónoma de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 281.º Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

(…) 2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

(…) g) Os presidentes das regiões, as assembleias legislativas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.»

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