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23 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

(…) Artigo 3.º

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 229.º-A (Princípios autonómicos fundamentais)

1 —. A autonomia constitucional é um direito irrenunciável dos povos açoriano e madeirense.
2 — A autonomia constitucional é dinâmica e progressiva.
3 — Os direitos, atribuições e competências das regiões autónomas só podem ser suspensos nos termos gerais previstos para a suspensão da Constituição.
4 — Os decretos legislativos regionais sobre matérias não abrangidas pela reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania aplicam-se, em cada região autónoma, com preferência sobre a correspondente legislação nacional.
5 — As regiões autónomas assumem as funções que possam prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado; as autarquias locais assumem as funções que possam prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que a região autónoma em que se integram.
6 — Cada região autónoma constitui um círculo eleitoral próprio e plurinominal para as eleições de deputados ao Parlamento Europeu.
7 — Em cada região autónoma existe um tribunal judicial de segunda instância.

Artigo 231.º-A Presidente da região

1 — Em cada uma das regiões autónomas há um presidente da região, com os poderes previstos na Constituição e no estatuto político-administrativo, eleito por sufrágio universal, directo e secreto, nos termos da lei eleitoral.
2 — O presidente da região toma posse perante o Presidente da República.
3 — O presidente da região inaugura solenemente cada legislatura e pode dirigir mensagens à assembleia legislativa.
4 — O mandato do presidente da região tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo presidente.
5 — Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato.
6 — Se o presidente da região renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.
7 — Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o presidente da região é substituído pelo presidente da assembleia legislativa.

Artigo 232.º-A Governo regional

1 — O governo regional é o órgão executivo de condução da política da região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2 — O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo presidente da região, tendo em conta os resultados eleitorais.
3 — O presidente da região nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
4 — O governo regional toma posse perante o presidente da região.
5 — É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.»

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 Os Deputados do PSD: Mota Amaral — Joaquim Ponte — Carlos Costa Neves.

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