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26 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

escolhido coincide com as vésperas de umas eleições presidenciais que o mais elementar bom senso mandaria preservar de polémicas constitucionais, em especial das que possam respeitar ao mandato, ao estatuto e aos poderes do próprio Presidente da República.
III — Todavia, a verdade é que, nos termos do n.º 2 do artigo 285.º da Constituição, uma vez apresentado um projecto de revisão constitucional «quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias». Por isso, o Partido Socialista apresenta agora o seu próprio projecto de revisão constitucional, como um projecto para aperfeiçoamentos pontuais da Constituição.
Duas linhas de força marcam o projecto que o Partido Socialista apresenta: o reforço das garantias constitucionais do Estado social e o reforço dos instrumentos favoráveis à promoção da estabilidade política e financeira.
No que diz respeito ao reforço das garantias constitucionais do Estado social, trata-se, sobretudo, de consagrar o princípio da universalidade, da obrigatoriedade e também, expressamente, da gratuitidade do ensino secundário. Este avanço alia-se à manutenção da obrigação do Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
Quanto ao reforço dos instrumentos favoráveis à estabilidade política, o projecto do PS, na linha das suas propostas anteriores sobre esta matéria, propõe a introdução da figura da moção de censura construtiva, nos termos da qual as moções de censura que sejam apresentadas por qualquer grupo parlamentar incluem obrigatoriamente a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro. Todavia, atendendo à natureza do nosso sistema de governo, ainda que a moção de censura seja aprovada, o Presidente da República mantém o seu poder de dissolução da Assembleia da República, pelo que só deverá proceder à nomeação do PrimeiroMinistro indicado caso não opte por exercer essa faculdade de dissolução.
No que se refere ao reforço dos instrumentos favoráveis à estabilidade financeira, são introduzidas duas alterações.
Em primeiro lugar, permite-se ao Governo associar a solicitação de um voto de confiança à aprovação da lei do Orçamento ou de outra proposta com relevância orçamental para que a Assembleia da República conheça, formalmente, a consequência política de uma eventual rejeição de tais propostas em matéria financeira.
Em segundo lugar, alteram-se as regras sobre a duração da legislatura, de modo a que as eleições legislativas ocorram em Maio ou Junho do último ano da legislatura, evitando-se a actual situação em que a realização mais tardia das eleições remete forçosamente a disponibilidade de um novo orçamento para meados do ano a que ele deve respeitar.
IV — São de destacar, também, as alterações que se destinam a valorizar a integração de Portugal na União Europeia e a aperfeiçoar a adaptação ao Tratado de Lisboa, designadamente por via da autonomização de um preceito próprio em sede de princípios constitucionais e pelo reforço das competências da Assembleia da República nesta matéria, nos termos dos tratados e da lei. Simplifica-se, também, o procedimento de transposição de actos jurídicos da União Europeia.
No que se refere ao funcionamento do sistema político, são muito limitados os ajustamentos propostos. Por um lado, passa a prever-se a audição prévia do Presidente da Assembleia da República no procedimento de dissolução do Parlamento por parte do Presidente da República e, por outro, procura-se alguma simplificação no procedimento legislativo, harmonizando o prazo de promulgação das iniciativas legislativas da Assembleia da República e do Governo e reduzindo o número das assinaturas que devem constar dos decretos-lei e dos demais decretos do Governo. Finalmente, sujeita-se a nomeação pelo Governo dos presidentes das entidades administrativas independentes a prévia audição pela Assembleia da República.
Em matéria de justiça, propõe-se a revisão da composição do Conselho Superior do Ministério Público, alargam-se as competências do Tribunal Constitucional de modo a suprir lacunas detectadas pela melhor doutrina constitucional e passa a exigir-se autorização judicial para a vigilância electrónica do domicílio nos casos previstos na lei.
No que se refere à regionalização, propõe-se que a sua instituição em concreto permaneça sujeita ao princípio da simultaneidade e dependente de voto favorável em referendo nacional, mas flexibiliza-se o respectivo procedimento, por um lado, eliminando a exigência suplementar de voto favorável também em cada área regional, vulgarmente conhecida por «duplo referendo», e, por outro, fazendo aplicar as regras gerais do referendo nacional em detrimento da exigência de uma lei orgânica própria.

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