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27 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Quanto às regiões autónomas, aprofunda-se a autonomia regional, designadamente por via das novas regras de aprovação das leis estruturantes para as regiões, do alargamento das suas competências legislativas, do reforço do dever de audição dos respectivos órgãos de governo próprio e da redefinição dos seus poderes. Cabe aqui mencionar, de forma especial, o procedimento proposto para a dissolução das assembleias legislativas regionais, que se pretende exactamente igual ao que se preconiza para a Assembleia da República, isto é, incluindo a audição prévia do respectivo presidente.
Refira-se, ainda, que, em desenvolvimento do princípio da igualdade, se propõe a introdução da proibição constitucional expressa das discriminações de género e se elimina a condição de reciprocidade para o exercício de alguns direitos políticos por parte dos imigrantes. Por outro lado, em matéria de família, a remissão para a lei passa referir também o regime aplicável às pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges. Alargam-se, igualmente, os objectivos constitucionais da política de juventude, bem como da tributação do consumo e actualiza-se a disposição constitucional relativa ao funcionamento das estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão. Finalmente, introduzem-se alguns ajustamentos nas disposições processuais relativas à revisão constitucional para que a Assembleia da República não fique sujeita ao calendário imposto pela iniciativa do primeiro proponente de um projecto de revisão constitucional.
Em suma, o projecto de revisão constitucional do Partido Socialista visa a introdução de aperfeiçoamentos pontuais na Constituição da República, sobretudo norteados pela preocupação de assegurar o reforço das garantias constitucionais do Estado social e dos instrumentos favoráveis à estabilidade política e financeira.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º Alterações à Constituição

São alterados os artigos 13.º, 15.º, 34.º, 36.º, 38.º, 70.º, 74.º, 104.º, 112.º, 133.º, 136.º, 138.º, 161.º, 162.º, 168.º, 171.º, 173.º, 174.º, 193.º, 194.º, 195.º, 201.º, 220.º, 223.º, 227.º, 228.º, 229.º, 232.º, 234.º, 256.º, 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (… )

1 — (… ) 2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 15.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei ou de convenção internacional, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
5 — A lei pode ainda atribuir aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu.

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