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30 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

j) Dissolver as assembleias legislativas das regiões autónomas, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações, ouvidos o respectivo presidente, os partidos nelas representados e o Conselho de Estado; l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… )

Artigo 136.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
5 — (… )

Artigo 138.º (… )

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e, quando abranja especificamente o território das regiões autónomas, dos presidentes dos respectivos órgãos de governo próprio, bem como de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2 — (… )

Artigo 161.º (… )

Compete à Assembleia da República:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) Pronunciar-se sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, nos termos dos respectivos tratados e da lei; o) (… )

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