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3 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 6/XI (2.ª)

Exposição de motivos

I — Introdução: Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho de 2004, a Assembleia da República retomou os seus poderes ordinários de revisão constitucional a partir de 24 de Julho de 2009.
Foi precisamente tendo em mente o início deste prazo para a apresentação de projectos de revisão constitucional — o qual se prolonga por 30 dias, nos termos do artigo 285.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) — que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entendeu por bem aprovar, por resolução, as bases de projecto de revisão constitucional, com particular enfoque na parte das autonomias.
Depois de 35 anos de democracia e depois de 33 anos de autonomia regional, chegou a hora de se fazer uma reavaliação global acerca do funcionamento do sistema político-constitucional português em relação às regiões autónomas, nada impedindo que se admitam diferenças na organização de cada uma delas.
Não obstante os enormes benefícios que foram trazidos pela opção da criação das regiões autónomas no sistema político-constitucional português, ideia original do Partido Popular Democrático na Assembleia Constituinte, a verdade é que o tempo tem vindo a dar razão àqueles que defendem uma radical mutação nas disposições constitucionais de concretização dos poderes regionais, as quais têm sido sistematicamente interpretadas e aplicadas de um modo contrário ao seu espírito, para não dizer que têm sido objecto de intervenções centralizadoras e estatistas, assim reduzindo drasticamente e ilegitimamente a margem de liberdade que é imperioso reconhecer aos povos regionais.
É por isso que nos parece absolutamente necessário apresentar um projecto próprio de revisão constitucional, em que se possa oferecer uma coerência interna, ainda que essencialmente circunscrito aos temas jurídico-constitucionais das regiões autónomas.
Os principais temas versados por este projecto de revisão constitucional são os seguintes, sem prejuízo de outras alterações pontuais, directamente ou indirectamente atinentes à autonomia regional:

a) A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes; b) A ampliação do poder legislativo regional; c) A remodelação do regime do referendo regional; d) A extinção do cargo de Representante da República; e) A reconfiguração dos órgãos de governo regional.

II — A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes às eleições legislativas: Uma das centrais alterações que se pretende ver introduzida é a da possibilidade de haver partidos políticos regionais. Esta tem sido uma proibição incompreensível no contexto actual de diversificação dos mecanismos de participação democrática dos cidadãos, quando constante e crescentemente se preferem vias alternativas de melhor expressão da vontade popular.
Vem a ser esse já o caso da possibilidade, que agora se consagra nas eleições legislativas regionais, das candidaturas independentes, sem que os partidos políticos detenham mais esse monopólio de décadas e que se tem revelado asfixiante da manifestação de valores e de ideologias que não conseguem expressão nos tradicionais caminhos partidários.
Neste contexto, não faria sentido manter a proibição dos partidos regionais, os quais igualmente reforçam a democracia partidária no sentido de definir uma linha de acção autónoma em relação aos partidos nacionais, e também como estes levando à prática a consecução de objectivos diferenciados das populações das regiões autónomas, em perfeita articulação com um poder político autónomo, que é o poder regional.

III — A ampliação do poder legislativo regional: A alteração constitucional de maior magnitude que se pretende introduzir no texto da Constituição da República Portuguesa diz respeito à extensão do poder legislativo regional.

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