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41 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 403/XI (1.ª), do CDS-PP Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos Data de admissibilidade: 2 de Agosto de 2010 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 11 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) que visa introduzir uma segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º50/2008, de 27 de Agosto, a qual regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.
O CDS-PP apresenta a presente proposta de alteração por entender que a área de mobilidade dos cidadãos constitui, nos dias de hoje, um direito fundamental, tendo os transportes um papel determinante para o desenvolvimento sustentável e equitativo de todo o território português, desde que enquadrados por um plano global de redes de meios de transporte que vise, verdadeiramente, prosseguir objectivos de coesão social e territorial.
2 — A presente iniciativa legislativa é fundamentada, nos seguintes motivos:

— Não ser coerente que o Estado reconheça a necessidade de apoiar a mobilidade dos portugueses das ilhas em todo o território nacional, mas, só o faça nos casos de deslocações através de meios aéreos; — O Estado português ter sido autorizado, neste ano de 2010, pela Comissão Europeia a aplicar o subsídio de mobilidade aos residentes e estudantes nos transportes marítimos entre a Madeira e o Continente; — O facto de esta iniciativa legislativa, para além de não acarretar, por si só, um aumento de despesa pública, desde que seja mantido inalterado o valor atribuído por viagem, permite, ainda, a poupança ambiental, conhecendo-se que os meios de transporte marítimos emitem gases com efeito de estufa, a níveis muito inferiores aos dos transportes aéreos.

3 — O projecto de lei em apreço integra três artigos.
O artigo 1.º altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, sendo que o respectivo artigo 2.º determina que o prazo para a respectiva regulamentação é de 90 dias e o artigo 3.º estipula a data de entrada em vigor como a data de publicação do Orçamento do Estado para 2011.
No que se refere às alterações introduzidas, salienta-se que a alteração ao artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação — alarga o âmbito de aplicação aos transportes marítimos, mais aditando que a atribuição deste

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