O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Do exposto, e dada a natureza das funções do Representante da República, opta-se, pois, por uma situação similar a outras regiões da Europa democrática, tal como a Madeira e os Açores, dotadas de poder legislativo próprio.

VI — A reconfiguração dos órgãos de governo regional: Outra alteração sensível é a do aperfeiçoamento dos órgãos regionais, para além da extinção do Representante da República, passando-se a prever a nomeação e exoneração dos membros do governo regional pelo presidente da assembleia legislativa.
É uma importante medida para colocar a verdade formal de acordo com a verdade real do sistema político regional: não faria sentido fazer intervir o Representante da República numa matéria alheia à República, como é a designação do chefe do governo regional, e dos seus membros, de acordo com os resultados eleitorais regionais.

VII — Extinção do Tribunal Constitucional: Propõe-se a extinção do Tribunal Constitucional, porquanto, em especial a propósito da apreciação preventiva da constitucionalidade, tem revelado uma particular vulnerabilidade político-partidária que não dignifica a justiça constitucional.
Assim, propõe-se a transferência das actuais competências do Tribunal Constitucional para uma secção própria do Supremo Tribunal de Justiça (a secção constitucional), ficando, assim, a cargo de magistrados de carreira, ao mais alto nível — juízes conselheiros —, a justiça constitucional, como, aliás, acontece noutros países em que as questões de constitucionalidade estão atribuídas à jurisdição comum.

VIII — Extinção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social: Propõe-se também a revogação do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, no estádio actual da nossa democracia e da maturidade que é suposto ter atingido a comunicação social e os seus agentes, não faz qualquer sentido a existência de uma entidade administrativa com competências de intervenção num sector essencial à livre informação, ao pluralismo e expressão de ideias e opiniões que não pode nem deve ser tutelado nos termos e na forma que actualmente a Constituição prevê.
Os direitos dos cidadãos que possam, por excessos e por inobservância das regras a que a actividade de comunicação social está subordinada, ser preteridos ou postos em causa, e a responsabilização por tais comportamentos, deve caber única e exclusivamente aos tribunais.
Dever-se-á ainda assegurar que tais situações sejam objecto de processos céleres para que a reparação de eventuais ofensas possa ser efectiva e não diluída no tempo que, qualquer intermediação administrativa, tornaria ainda mais prolongado.

IX — Outras alterações pontuais: Sendo estas as principais alterações ao articulado da Constituição da República Portuguesa que importa referir, não se deixa, nesta exposição de motivos, de mencionar outras questões, de relevo secundário, que igualmente se sugere alterar no texto da Constituição da República Portuguesa:

— A menção, em todo o texto constitucional, às regiões autónomas com letra maiúscula, assim melhor se assinalando a sua dignidade institucional; — A eliminação da alusão ao facto de o Estado português, possuindo regiões autónomas, ser «unitário», evitando-se gerar um possível equívoco linguístico de contradição entre o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa e o reconhecimento efectivo das autonomias regionais; — O esclarecimento de que a democracia não deve tolerar comportamentos e ideologias autoritárias e totalitárias, sejam de direita sejam de esquerda, assim se justificando a alteração proposta ao artigo 46.º, n.º 4, e no artigo 160.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa; — A necessidade de se consagrar, nas normas constitucionais sobre o Orçamento do Estado, a especificidade orçamental e financeira das regiões autónomas, em termos de a autonomia regional ter uma idêntica expressão financeira no Orçamento do Estado, nomeadamente em matéria de transferências financeiras, assim se acrescentando o n.º 5 ao artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 O actual desenho constitucional de rep
Pág.Página 4
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 — O reforço da superioridade hierárqui
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 Do elenco de alterações acima menciona
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 3 — O regime, condições de utilização
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 7 — (passa a n.º 6) 7 — O Presidente d
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 2 — (… ) Artigo 160.º (…) 1 — (
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 2 — A Procuradoria-Geral da República
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 g) Administrar e dispor do seu patrim
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 Artigo 229.º (…) 1 — (… ) 2 — Os órg
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 4 — No prazo de 20 dias, contados da
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 Artigo 280.º (…) As referências feita
Pág.Página 17