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7 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Do elenco de alterações acima mencionado fica patente o duplo sentido que temos da autonomia regional de, por um lado, consolidar e alargar o autogoverno das regiões e, por outro, assegurar a maior participação das regiões na decisão das grandes questões e opções nacionais que, sempre, em maior ou menor grau, directa ou indirectamente, têm incidência sobre as regiões e a vida das suas populações.
A oportunidade da revisão constitucional não pode ser desperdiçada, adiantando-se, para além da iniciativa de apresentação do presente projecto, a disponibilidade para, com todas as forças políticas, dialogarmos e discutirmos com vista à aproximação e convergência de soluções que assegurem a evolução e o alargamento da autonomia regional, bem como o aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos do Estado.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo I

Os artigos 6.º, 46.º, 51.º, 84.º, 105.º, 112.º, 115.º, 133.º, 134.º, 151.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º, 210.º, 218.º, 220.º, 226.º, 227.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 239.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 282.º e 283.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Estrutura do Estado

1 — O Estado português respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2 — (… )

Artigo 46.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de direito democrático.

Artigo 51.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (eliminado) 5 — (passa a n.º 4) 6 — (passa a n.º 5).

Artigo 84.º (…) 1 — (… ) 2 — (… )

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