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8 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

3 — O regime, condições de utilização e limites do domínio público das regiões autónomas são fixados por lei regional.

Artigo 105.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — O Orçamento tem em conta a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, designadamente através do financiamento de projectos de interesse comum, e as respectivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade e da descentralização financeira.
6 — O Orçamento do Estado deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as regiões autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são uma incumbência estadual e não regional.

Artigo 112.º (…) 1 — (… ) 2 — As leis e os decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-lei publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos decretos-lei e das leis regionais aos estatutos políticoadministrativos das regiões autónomas.
3 — Sem prejuízo da prevalência, na hierarquia dos actos legislativos, dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, têm valor reforçado as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4 — As leis regionais versam sobre matérias referidas na Constituição, em normas de direito internacional e de direito da União Europeia e no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional.

Artigo 115.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações do texto constitucional abrangidas pelo artigo 288.º da Constituição; b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

5 — (eliminado) 6 — (passa a n.º 5)

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