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10 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

m) (… ) n) (… ) o) (… )

Artigo 162.º (competência de Fiscalização)

(… )

a) (… ) b) (… ) c) Apreciar, para efeito de cessão de vigência ou de alteração, os decretos-lei, salvo os efeitos no exercício da competência legislativa exclusiva da Governo.
d) (… ) e) (… )

Artigo 164.º (Reserva Absoluta de Competência Legislativa)

(… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) Bases do sistema nacional de ensino, com excepção das bases do sistema regional de ensino.
j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado e das autarquias locais.
s) (… ) t) (… ) u) (… ) v) (… )

Artigo 167.º (Iniciativa da Lei e do Referendo)

1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, ainda, nos termos e condições estabelecidas na Lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2. (… ) 3. (… ) 4. (… ) 5. (… )

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