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11 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

6. (… ) 7. (… ) 8. (… )

Artigo 168.º (Discussão e votação)

1. (… ) 2. (… ) 3. (… ) 4. (… ) 6. (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas e as leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas.

Artigo 226.º (Estatutos e Leis Eleitorais)

1. A iniciativa de revisão dos Estatutos Político-Administrativos e das leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete aos respectivos Deputados.
2. As alterações aos Estatutos Político-Administrativos e às leis eleitorais são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
3. O projecto é enviado para discussão e apreciação à Assembleia da República e se esta lhe introduzir alterações deve remetê-lo à respectiva Assembleia Legislativa para que esta as aprecie e emita parecer.
4. Os poderes de revisão dos Estatutos Político-Administrativos pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às medidas correlacionadas.
5. As Assembleias Legislativas podem deliberar, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, retirar os projectos de revisão do Estatuto, ou das leis eleitorais até à votação das propostas na generalidade.
6. As leis eleitorais dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas regulam o exercício do direito de voto e de eleição dos cidadãos com dupla residência nas regiões e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.

Artigo 227.º (Autonomia legislativa)

1. As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a desenvolver nos respectivos Estatutos: a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia, e no respectivo Estatuto Político-Administrativo; b) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam, invocando a respectiva lei de bases; c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

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