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13 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

d) Bases do sistema regional de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural; e) Regime de Arrendamento Rural e Urbano; f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; g) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; h) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social; i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; j) Regime das finanças locais; l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas; m) Definição e regime dos bens de domínio público; n) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade; o) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.

3. (eliminado) 4. (eliminado)

Artigo 229.º (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)

1. (… ) 2. Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os seus órgãos de governo próprio.
3. As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, são reguladas através da Lei de Finanças das Regiões Autónomas prevista na alínea c) do artigo 164.º e obedecem aos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos.
4. (… )

Artigo 231.º (Órgãos de Governo Próprio das Regiões)

1. (… ) 2. (… ) 3. O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa Regional.
4. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.
5. O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.
6. (… ) 7. O Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas compreende os direitos e deveres, regalias, imunidades, impedimentos e incompatibilidades, constitucional e legalmente consagrados aos Deputados da Assembleia da República e Membros do Governo da República com as necessárias adaptações que devem ser definidas nos respectivos Estatutos Político-Administrativo.

Artigo 232.º (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m) e

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