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18 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

O Projecto de Lei n.º 337/XI (1.ª), iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 5 de Julho e foi enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia näo pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5 do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação das iniciativas

a) Na generalidade A iniciativa em, apreciação pretende proceder à quinta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pelas Leis n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, e 47/2008, de 27 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro.
A exposição de motivos da iniciativa justifica as propostas apresentadas com a necessidade de responder a problemas práticos, decorrentes da entrada em vigor da citada Lei n.º 47/2008, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
Relativamente à inscrição automática dos cidadãos, pretende a iniciativa que os cidadãos sejam informados, por via postal, da inscrição ou actualização automática operada. Propõe-se que esta comunicação seja feita pela Direcção-Geral da Administração Interna, com conhecimento à comissão recenseadora respectiva.
Pretende-se, também, recuperar, a possibilidade de promoção do recenseamento através de apresentante, bem como a transferência de recenseamento através de apresentante, quanto aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.
A iniciativa atribui às comissões recenseadoras a competência para decidir as reclamações por omissões ou inscrições indevidas e introduz a possibilidade de recurso para a Comissão Nacional de Eleições, relativamente a decisões das comissões recenseadoras e da Direccão-Geral da Administração Interna, permitindo a estas últimas interpor recurso das decisões da Comissão Nacional de Eleições.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

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