O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

2 — Não são considerados elegíveis, nos termos do disposto no número anterior, os estudantes de nacionalidade estrangeira que beneficiem de idênticos apoios, concedidos por instituições públicas ou privadas, do seu país de origem.
3 — No caso de estudantes simultaneamente inscritos em vários ciclos de estudos conducentes à obtenção do mesmo grau, o estudante apenas pode efectuar uma única candidatura a bolsa de estudo.
4 — No caso de estudantes de doutoramento, não são elegíveis estudantes que beneficiem de bolsas de doutoramento atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Artigo 5.º Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) não superior: a) A n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos; b) A n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos;

2 — Os estudantes que efectuaram mudança de curso superior apenas podem requerer atribuição de bolsa de estudo quando o número total de inscrições anuais (contabilizando todas as realizadas no curso para que mudou) não for superior ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula: DNb — ACIb + x em que:

DNb é a duração normal do curso para que mudou; ACIb é o ano curricular em que foi integrado, no curso para que mudou; x=2 se a duração normal do curso for igual ou inferior a três anos e x=3 nos restantes casos.

3 — Não são consideradas, para os efeitos dos pontos anteriores, as inscrições referentes a anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

Artigo 6.º Conceito de agregado familiar do estudante

1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum, numa das modalidades seguintes: a) Agregado familiar de origem — o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum; b) Agregado familiar constituído — o estudante e o cônjuge, independentemente da natureza do regime de união estabelecido entre eles, descendentes e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum.

2 — Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear integralmente os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 3.º A presente lei entra
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Mariano Gago afirmou que o novo regul
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 3 — São, ainda, abrangidos pelo prese
Pág.Página 23
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 7.º Rendimento do agregado fam
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 a) Da distância entre a localidade de
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 12.º Benefício Anual de Transp
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 2 — O requerimento é apresentado: a)
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 17.º Renovação da bolsa
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 i) Ao mês em que ocorra o facto deter
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 24.º Sanções em caso de fraude
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 2 — Até à decisão final sobre o valor
Pág.Página 32