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27 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

Artigo 12.º Benefício Anual de Transporte

1 — Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respectivo local de residência, os estudantes bolseiros: a) Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente da da sua residência ou b) Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino superior das Regiões Autónomas, têm direito a atribuição do benefício anual de transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano lectivo.
2 — O pagamento referido no número anterior suporta o valor comercial mais baixo da respectiva passagem.
3 — Quando, por motivos de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos, designadamente aqueles que visam o acesso a profissões regulamentadas, os estudantes sejam forçados a despesas adicionais de transporte devidamente comprovadas, deve ser atribuído um complemento de valor a equivalente aos gastos de deslocação em transporte público.

Secção IV Situações especiais

Artigo 13.º Auxílios de emergência e situações especiais não previstas

1 — A título de bolsa de estudo, podem igualmente ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.
2 — No processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, podem ser consideradas situações especiais não previstas neste diploma, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo.
3 — A consideração das situações a que se referem os números anteriores não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo ou do período de formação.
4 — Em caso de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo, por não ser possível a observância dos prazos geralmente fixados, o requerimento para concessão de bolsa pode ser apresentado a todo o tempo e a instrução ser devidamente adequada às circunstâncias, sendo o montante a conceder proporcional entre a data de apresentação do requerimento e o fim do ano lectivo em curso.

Artigo 14.º Estudantes em mobilidade

Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade no âmbito de programas de mobilidade legalmente reconhecidos conservam o direito à percepção da bolsa nos termos do presente diploma durante o período de mobilidade.

Capítulo II Procedimento

Artigo 15.º Requerimento

1 — A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento apresentado nesse sentido.

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