O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

b) O controlo da qualidade da produção normativa, com a implementação de uma série de procedimentos, nomeadamente a fundamentação devida da decisão de legislar, tendo em conta critérios de necessidade, de eficiência e de simplificação; c) A racionalização da utilização da forma dos actos normativos do Governo; c) A maior eficácia das normas jurídicas, com destaque para os aspectos relacionados com a transposição de actos comunitários e com a regulamentação dos actos legislativos, com recurso a mecanismos automatizados de controlo; d) A simplificação dos actos normativos, através de mecanismos de consolidação, compilação e codificação.

O Programa Legislar Melhor, objecto da referida resolução prevê a adopção de medidas nas seguintes áreas: desmaterialização do procedimento legislativo mediante o recurso às tecnologias de informação e do conhecimento de forma a assegurar a sua simplificação, celeridade, acessibilidade e visibilidade; reforma do Diário da República; modernização e abertura das formas de acesso ao direito pelos cidadãos nomeadamente através do a acesso universal e gratuito pelo cidadão ao Diário da República electrónico; adopção de medidas no âmbito da avaliação do impacto dos actos normativos, tendo em vista a simplificação da vida dos cidadãos e das empresas, a eliminação de procedimentos burocratizados, a transparência, a responsabilidade e o controlo e a diminuição de custos nos sectores público e privado; adopção de medidas no quadro do controlo da qualidade da produção normativa do Governo e no âmbito do controlo da eficácia das normas jurídicas.
Neste âmbito, é de referir igualmente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006 de 18 de Maio de 2006, que aprovou o Regimento do Conselho de Ministros (do Governo anterior), que representa mais uma peça no quadro geral do Programa Legislar Melhor, destinado a implementar um conjunto de iniciativas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos do Governo.
São de destacar cinco alterações principais, com incidência sobre aspectos determinantes do procedimento de elaboração e publicação de actos normativos do Governo. Em primeiro lugar, a efectivação da desmaterialização do procedimento legislativo, com recurso às tecnologias de informação e do conhecimento, de forma a assegurar a sua simplificação, celeridade, acessibilidade e visibilidade, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Em segundo lugar, é de assinalar a adopção de medidas de avaliação prévia e sucessiva do impacto dos actos normativos do Governo, nomeadamente através da aprovação de um modelo de teste de avaliação do impacto dos actos normativos do Governo, o teste SIMPLEX. Em terceiro lugar, destaca-se a implementação de medidas relativas ao controlo da qualidade dos actos normativos do Governo no que respeita à sua qualidade técnica, através da revisão das regras de legística e da criação de um Guia Prático para a Elaboração de Actos Normativos, disponível e actualizável na Internet. Em quarto lugar, a instituição de um novo procedimento de audição aberta de entidades públicas e privadas com recurso a novas tecnologias da sociedade de informação, viabilizando modalidades de consulta pública alargada num quadro de valorização da cidadania e de promoção da participação democrática, com recurso à Internet.
E ainda o reforço do controlo da transposição atempada de actos jurídicos comunitários e da aprovação de regulamentos para dar execução à legislação em vigor, com recurso a mecanismos automatizados de controlo.
Por último, destaca-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro de 2010, que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional e concretiza diversas medidas do programa de simplificação legislativa SIMPLEGIS. Esta Resolução do Governo reafirma os objectivos enunciados na supra referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio: i) simplificar a legislação, com menos leis; ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação, e iii) melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação. Nesta Resolução elencam-se várias medidas que são, precisamente, as referidas na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 40/XI (2.ª) e já mencionadas anteriormente no presente parecer.5
5 v. pág. 36 e ss.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 3.º A presente lei entra
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Mariano Gago afirmou que o novo regul
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 3 — São, ainda, abrangidos pelo prese
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 2 — Não são considerados elegíveis, n
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 7.º Rendimento do agregado fam
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 a) Da distância entre a localidade de
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 12.º Benefício Anual de Transp
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 2 — O requerimento é apresentado: a)
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 17.º Renovação da bolsa
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 i) Ao mês em que ocorra o facto deter
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 24.º Sanções em caso de fraude
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 2 — Até à decisão final sobre o valor
Pág.Página 32