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39 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

I. d) Audições e Consultas Para além das entidades referidas na Nota Técnica (em anexo)6, tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, a Comissão deverá ponderar da relevância da audição do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Parte II — Opinião do Relator

Como formas de cessação de vigência da lei, estão previstas no Código Civil unicamente a caducidade e a revogação da lei. A caducidade pode resultar de cláusula expressa pelo legislador, contida na própria lei, de que esta só se manterá em vigor durante determinado prazo ou enquanto durar determinada situação e pode ainda resultar do desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei. A caducidade stricto sensu dá-se pela superveniência de um facto (previsto pela própria lei que se destina a vigência temporária) ou pelo desaparecimento, em termos definitivos, daquela realidade que a lei se destina a regular (cfr., J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 165, Almedina, 1997).
A revogação, por seu lado, resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, contrária à anterior. O artigo 7.º do Código Civil estipula que são três as formas de revogação: expressa, tácita e de sistema. A revogação é expressa, se resulta de uma declaração expressa da nova lei revogando a lei anterior (norma revogatória); é tácita, se existe uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (naturalmente pressupondo-se a inexistência na nova lei de norma revogatória expressa); é de sistema (igualmente não existindo na nova lei norma revogatória), na circunstância de a lei nova regular toda a matéria da lei anterior. A doutrina refere, ainda, a revogação global por substituição quando uma nova lei regula toda uma matéria, área ou ramo do direito, sem ser necessário demonstrar a incompatibilidade específica de cada um dos preceitos da lei anterior com o preceituado na nova lei (cfr., Oliveira Ascensão, O Direito — Introdução e Teoria Geral, pág. 288, Almedina, 7.ª ed.).
Não é atendível que, por razões de segurança e transparência jurídica, se tenha considerado necessário proceder à revogação expressa da grande maioria dos diplomas que constam da Proposta de Lei n.º 40/XI, dado que é uma evidência a respectiva obsolescência. Neste sentido, enunciam-se infra alguns casos ilustrativos desta nossa opinião.
Diplomas que regulam competências de organismos, serviços ou departamentos do Estado que há muito foram extintos e aqui se destacam exemplos tão diversos como: o Decreto-Lei n.º 444-A/75, de 19 de Agosto, que criava a Secretaria de Estado para a Cooperação Económica com os Países Socialistas; o Decreto-Lei n.º 185/75, de 4 de Abril, que transferiu para Tomar o Tribunal Militar Territorial sedeado em Viseu; o Decreto-Lei n.º 367/75, 12 de Julho, que determinava a transição para o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Secretaria de Estado da Emigração ou o Decreto-Lei n.º 425/75, de 12 de Agosto, que criava o Tribunal Militar Revolucionário.
Também matérias que têm sido sucessivamente reguladas de forma exaustiva, em que os diplomas em questão há muito que foram revogados por força de lei posterior, como por exemplo o Decreto-Lei n.º 713/75, de 19 de Dezembro, que estabelecia novas taxas e preços para o tabaco.
Diplomas evidentemente obsoletos que versam sobre matérias respeitantes a antigas províncias ultramarinas e territórios sob administração portuguesa, que o deixaram de ser e são, há décadas, como se sabe, Estados independentes. São disto exemplo o Decreto-Lei n.º 738-B/75, de 30 de Dezembro, que aplicava medidas aos agentes dos serviços públicos civis de Timor; o Decreto-Lei n.º 499/75, de 12 de Setembro, que extinguia o Comando da Defesa Marítima de S. Tomé; o Decreto-Lei n.º 688/75, de 11 de Dezembro, que extinguia o Comando Naval de Angola; o Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro, que promulgava a Lei do Serviço de Segurança Territorial de Macau; o Decreto-Lei n.º 399/75, de 25 de Julho, que extinguia, a partir de 25 de Junho de 1975, o Comando Naval de Moçambique.
E outros, que chegam a ser caricatos, como o Decreto-Lei n.º 147-A/75, de 21 de Março, com regras sobre as listas do CDS e do PDC à Assembleia Constituinte ou o Decreto-Lei n.º 329-C/75, de 30 de Junho, que demitiu da corporação dos Oficiais da Armada o Almirante Américo Tomás.
É evidente e meritório o esforço de ―arrumação‖ do nosso ordenamento jurídico que em alguns aspectos ç 6 Órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. (v. pág. 9 da NT)

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