O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Lisete Gravito (DILP) Data: 19 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do Programa SIMPLEGIS, adoptado pelo XVIII Governo Constitucional e concretizado, num primeiro momento, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro, cujo preàmbulo prevê ―(…) i) a revogação, em 2010, de mais decretos -leis e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário; ii) a revogação expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos-leis e decretos regulamentares que já não são aplicados mas permanecem formalmente em vigor (…)‖. A presente proposta de lei pretende assim cumprir um dos três objectivos essenciais do programa SIMPLEGIS – ―simplificar a legislação, com menos leis‖ – mediante a revogação expressa de 433 diplomas legais considerados ―desnecessários e já não aplicados‖, cumprindo ainda um objectivo de dissipação de dúvidas relativamente à sua vigência actual por não terem sido objecto de revogação expressa.
Em concreto, a iniciativa legislativa circunscreve-se à revogação expressa de decretos-leis publicados no ano de 1975, considerados não aplicáveis nem devendo ser objecto de regulamentação, tarefa que o proponente Governo anuncia dever ter sequência com a identificação, a que já se está a proceder, de outros diplomas legais que já não sejam aplicáveis, que sejam desnecessários e que possam, por isso, merecer revogação expressa por via legal. A iniciativa propõe ainda a revogação expressa do Código Administrativo e a consequente alteração dos Decretos-Leis n.os 460/77, de 7 de Novembro, que ―Aprova o estatuto das colectividades de utilidade põblica‖ e 305/2009, de 23 de Outubro, que ―Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais‖, diplomas nos quais são inscritas as normas do Código Administrativo consideradas actualmente aplicáveis.
A revogação expressa preconizada (contida em 20 artigos)2, que encontra justificação, segundo o proponente, na necessidade de maior certeza e clareza no ordenamento jurídico, por possibilitar o conhecimento inequívoco dos diplomas legais em vigor, reconduz-se a normativos das seguintes áreas actuais de actuação do Governo:  Negócios estrangeiros (5 decretos-leis);  Finanças (83 decretos-leis);  Defesa (57 decretos-leis);  Administração Interna (31 decretos-leis);  Justiça (15 decretos-leis);  Economia (44 decretos-leis);  Agricultura e pescas (9 decretos-leis); 2 Cumprirá, em sede de discussão e votação na especialidade, rectificar a ordenação das alíneas dos artigos 7.º [passa-se da alínea i) para a alínea l)], 9.º [passa-se da alínea i) para a alínea l)], 14.º [faltam as alíneas g), h), i) e j)] e 19.º [intercalam-se as alíneas g) e h) com uma alínea d), deixando a restante ordenação errada].


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 3.º A presente lei entra
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Mariano Gago afirmou que o novo regul
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 3 — São, ainda, abrangidos pelo prese
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 2 — Não são considerados elegíveis, n
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 7.º Rendimento do agregado fam
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 a) Da distância entre a localidade de
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 12.º Benefício Anual de Transp
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 2 — O requerimento é apresentado: a)
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 17.º Renovação da bolsa
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 i) Ao mês em que ocorra o facto deter
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Artigo 24.º Sanções em caso de fraude
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 2 — Até à decisão final sobre o valor
Pág.Página 32