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42 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

 Obras públicas (10 decretos-leis);  Transportes (24 decretos-leis);  Comunicações (3 decretos-leis);  Ambiente (3 decretos-leis);  Trabalho (17 decretos-leis);  Solidariedade social (9 decretos-leis);  Saúde (5 decretos-leis);  Educação (25 decretos-leis);  Ensino superior (4 decretos-leis);  Cultura (3 decretos-leis);  Presidência do Conselho de Ministros (84 decretos-leis),  A que acresce a revogação do Código Administrativo e dos instrumentos jurídicos que o aprovaram – os Decretos-Leis n.os 27424, de 31 de Dezembro de 1936 e 31095, de 31 de Dezembro de 1940.

Os artigos 21.º e 22.º da proposta de lei sub judice contemplam ainda as referidas alterações a diplomas legais vigentes, atenta a necessidade de manutenção da consagração legal das normas do Código Administrativo que o proponente considera ainda aplicáveis3, e que ficam plasmadas em aditamentos e alterações de artigos de definição do conceito de pessoas colectivas de utilidade pública (anteriormente feitas por remissão para aquele Código) e de inclusão dos serviços municipalizados no elenco dos serviços das autarquias locais (no capítulo dos serviços municipais).
O último artigo da proposta de lei em análise concretiza os princípios constantes do artigo 7.º do Código Civil, ao dispor que a cessação, já anteriormente operada, da vigência de normas que a Proposta de Lei ora revoga expressamente não fica por ela afectada nem alterada na sua eficácia e momento de produção de efeitos.
Com efeito, e sem prejuízo da eficácia extintiva inequívoca da revogação expressa de normas legais, essa não é a única forma de se operar a cessação da vigência de normas no ordenamento jurídico – quer por caducidade (por decurso do prazo de vigência das leis temporárias ou das leis experimentais, por verificação das respectivas cláusulas de caducidade, ou porque os pressupostos de facto que sustentaram a sua aprovação deixaram de integrar a realidade fáctica), quer por revogação tácita ou sistemática (designadamente por conterem exclusivamente alterações a diplomas legais entretanto expressamente revogados), muitas das normas ora objecto de revogação formal parecem já ter visto cessar a sua vigência em razão de outras vicissitudes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 23 de Setembro de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. 3 De acordo com a colectânea de Legislação Administrativa Básica, Guilherme da Fonseca, João Martins Claro, Luís Sá e José Fontes, Coimbra Editora, 2008, 7.ª edição, p. 359 e ss., estão em vigor os artigos 2.º, 3.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º, 44.º a 50.º, 102.º a 105.º, 177.º, a 187.º, 253.º e 254.º do Código Administrativo.


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