O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

As regras de legística aplicáveis na elaboração de actos normativos do Governo, segundo as orientações constantes do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo, têm sido objecto de aperfeiçoamento e consolidação constantes de diplomas aprovados pelo Conselho de Ministros.
Já a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril7, que aprovou o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, incluía no seu anexo II disposições respeitantes às regras técnicas de legística na elaboração de actos normativos do Governo. Sofreu as modificações introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 186/2005, de 6 de Dezembro8, 64/2006, de 18 de Maio9 e 198/2008, de 30 de Dezembro10 que vieram determinar que as regras técnicas de legística devem observar as orientações constantes do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo, disponível em sítio na Internet de acesso público e susceptível de actualização permanente.
Menciona-se o Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio11, que visa implementar um conjunto de iniciativas em matéria de qualidade e eficiência dos actos normativos do Governo. Em execução do disposto no Programa Legislar Melhor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2008, de 30 de Dezembro12 cria o Sistema de Controlo dos Actos Normativos, abreviadamente designado por SCAN, visando acompanhar os procedimentos de aprovação de actos legislativos e regulamentares cuja emissão seja determinada por outros actos normativos, bem como a utilização das autorizações legislativas contidas em leis da Assembleia da República.
Ainda no quadro do Programa Legislar Melhor e para uma participação efectiva dos cidadãos no procedimento de formação dos actos legislativos do Governo, bem como a recolha dos seus contributos, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro13 procede à reformulação do regime das consultas no âmbito do procedimento legislativo, acompanhado da elaboração de um código de boas práticas que estabeleça padrões comuns no envolvimento de entidades públicas e privadas na decisão de legislar.
Por último, refira-se que a presente Proposta de Lei não só propõe a revogação expressa de 433 diplomas, mas também, nos seus artigos 22.º e 23.º, a alteração dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro14, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro15 e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-B/2008, de 11 de Fevereiro16, e o aditamento do artigo 12-A ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro17.
Destaca-se o Portal do Programa Simplex18 - programa de simplificação administrativa e legislativa, com toda a informação inerente à aplicação das iniciativas propostas no quadro deste programa.
Enquadramento do tema no plano europeu Em 2001, a Comissão Europeia lançou o Livro Branco: Governança Europeia19, no qual aborda pela primeira vez20, em termos gerais, a necessidade de ―Melhores políticas, melhor regulamentação e melhores resultados‖. Aí se faz referência á necessidade de aplicar, em algumas áreas comunitárias, ―um vasto programa de simplificação das regras existentes – codificação de textos jurídicos, eliminação de disposições redundantes ou obsoletas e recurso a disposições de execução no que se refere às obrigações não essenciais‖21.
No seguimento do Livro Branco, foi constituído um Grupo de Alto Nível, que emitiu, nesse mesmo ano, o denominado Relatório Mandelkern sobre ―Better Regulation‖. No referido Relatório são indicadas um conjunto 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/074B00/29953003.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/233B00/69456945.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/05/096B00/34113425.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25100/0916909186.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/05/096B00/34083411.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25100/0916709169.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19200/0713107132.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1977/11/25700/26552657.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/24000/0889108895.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02901/0000200002.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf 18 http://www.simplex.pt/index.asp 19 COM(2001) 428 final 20 De facto, existem referências a orientações sobre melhores práticas legislativas europeias anteriores a 2001, contudo não se trata do tema central de nenhum documento ou acordo interinstitucional da União Europeia. 21 Cfr. p. 25 Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 «Artigo 7.º-A Valor das pensões no ca
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 A discussão na generalidade do diplom
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Assim, com a apresentação da presente
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 b) O controlo da qualidade da produçã
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 I. d) Audições e Consultas Para além
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 deveras caótico. No entanto, e a não
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Índice I. Análise sucinta dos factos
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010  Obras públicas (10 decretos-leis);
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 A iniciativa deu entrada em 06/10/201
Pág.Página 43
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 de recomendações, que irão servir de
Pág.Página 45