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4 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

Onde se lê: «Artigo 7.º Relações internacionais

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (eliminado) 7 — (eliminado)»

Deve ler-se:

«Artigo 7.º Relações internacionais

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (eliminado)»

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2010.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Bernardino Soares.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 10/XI (2.ª)

Uma nova visão constitucional para as autonomias Mais Autonomia – Melhor Democracia

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estipula que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares».
A consagração das Autonomias na Lei Fundamental de 1976 foi o resultado de uma luta de séculos dos povos insulares e a sua concretização, com a criação de órgãos de Governo próprio, permitiu aos madeirenses e aos açorianos assumirem os seus destinos, nas últimas três décadas.
A Autonomia veio a revelar-se uma das inovações mais profundas e bem sucedidas da estrutura do Estado Democrático instituído pela Constituição. A Autonomia possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorização das ilhas no quadro da Nação Portuguesa. Pese embora todos os resultados positivos alcançados e dos aperfeiçoamentos do sistema autonómico nas sucessivas revisões constitucionais, subsistem, ainda, pontos de conflito que alimentam, periodicamente, o chamado «contencioso das Autonomias». A última revisão constitucional de 2004, cingida ao capítulo das Autonomias, foi encarada como uma oportunidade para ampliar os poderes legislativos das Regiões. Assim, pôs-se fim aos conceitos de

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