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10 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir, em conformidade com algumas disposições da designada ―lei formulário‖, o seguinte: — Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro1, pelo que o número de ordem da alteração introduzida consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. De acordo com a prática usual nestes procedimentos sugere-se que se retire o parêntesis e que o título seja o seguinte: ―Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os serviços municipais de habitação social‖2.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)3, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Este artigo mantém a redacção originária, com um aditamento ao n.º 2 efectuado pela Lei Constitucional n.º 1/20044.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira a base constitucional do princípio da igualdade é a igual dignidade social de todos os cidadãos (n.º 1) — que, aliás, não é mais do que corolário da igual 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificámos que este diploma sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, pela Lei n.º 84/77, de 9 de Dezembro (Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais de Habitação).
2 Ou, em alternativa: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os serviços municipais de habitação social, visando a eliminação das discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social‖.
3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf Consultar Diário Original

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