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17 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

habitações, o direito à habitação garante critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público14. (…) E conclui que estando naturalmente e xcluída a titularidade do direito á habitação por parte das pessoas colectivas (…), já nada se opõe a que os estrangeiros residentes (artigo 15.º) sejam beneficiários do mesmo15.
A actual Constituição da República Portuguesa consagra assim, como fundamentais, quer o princípio da igualdade, quer o direito social à habitação, equiparando os estrangeiros e apátridas aos portugueses.
Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem16, no n.º 1 do seu artigo 25.º estipula que toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência mçdica (…). O Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro17, veio definir o regime aplicável às casas de renda limitada, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de Maio18. Este diploma, entre outras medidas relativas às casas de renda limitada, criou as bolsas de habitação destinadas a processar a atribuição daqueles fogos.
O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro19 veio criar os serviços municipais de habitação social, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/77, de 9 de Dezembro20. Na sua exposição de motivos justifica-se a necessidade de publicação do presente decreto-lei, com a passagem de mais de dois anos e meio sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, sem que os serviços municipais de habitação social tenham sido criados na quase totalidade dos municípios. Este diploma dispõe no seu artigo 8.º, n.º 2 que têm direito às habitações referidas no número anterior (habitações sociais) os cidadãos nacionais que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agrado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, o Governo articula com as comunidades autónomas a sua competência em matéria de habitação. Desde 1978 que as competências para a definição da política de gestão da habitação social foram transferidas para estas comunidades.
Ao longo dos anos foram criados os Planos Estatais de Vivienda, cabendo às comunidades autónomas, procederem ao seu desenvolvimento, adaptação e aplicação através dos seus próprios planos.
Os Planos Estatais de Vivienda estabelecem as condições que garantem o acesso dos cidadãos à habitação social em pé de igualdade, levando à criação de registos públicos de requerimentos.
O Plan Estatal de Vivienda y Rehabilitación para 2009-2012 encontra-se definido pelo Real Decreto n.º 2066/2008, de 12 de Desembro21. O seu artigo 1.º indica os beneficiários que podem ter acesso à habitação social, designadamente: as famílias de baixos rendimentos, os idosos, os jovens, mulheres vítimas de violência doméstica, deficientes, famílias monoparentais com filhos e famílias numerosas.
O plano ampliou o tipo de beneficiários habituais do Plan Estatal de Vivienda às pessoas dependentes, separadas ou divorciadas, afectadas por situações catastróficas, pessoas sem casa ou procedentes de planos de erradicação de barracas e ainda, a agregados familiares de rendimentos médios que atravessem dificuldades devido à actual conjuntura económica.
14 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 835 15 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 840 16 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html 17 http://dre.pt/pdf1s/1973/11/26601/00020008.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1983/05/11300/17841787.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1976/11/26000/25272530.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/1977/12/28300/28842884.pdf 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.html Consultar Diário Original

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