O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

Perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa (uma vez que se estende o direito de habitação social a mais pessoas — não apenas aos cidadãos nacionais, mas a todos os cidadãos) deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que, ― envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição — conhecido por ―lei travão‖).
Assim, e para contornar este impedimento da ―lei travão‖, sugere-se a introdução de um artigo para que a entrada em vigor desta lei acompanhe o Orçamento do Estado para 2011.
Este projecto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria serviços municipais de habitação social. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida Lei Formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da Base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, sofreu até à data uma alteração, sendo que esta referência já consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei visa estabelecer uma alteração ao regime de atribuição das habitações sociais. A actual Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, como fundamentais, quer o princípio da igualdade, quer o direito social à habitação.
Nos termos do artigo 13.º1, n.º 1 da CRP, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Também o artigo 65.º2, n.º 1 da CRP estipula que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sendo dever do Estado assegurar o direito à habitação nos termos definidos no seu n.º 2.
A questão da habitação social foi analisada e definida por vários diplomas ao longo das últimas décadas, nomeadamente, através do Decreto n.º 34 486, de 6 Abril de 19453 que veio autorizar o Governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas. Este regime foi regulamentado pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 19454 que definiu a forma de ocupação e atribuição das casas destinadas a famílias pobres.
O Decreto n.º 34 486, de Abril de 1945 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 310/88, de 5 de Setembro5, diploma este que veio permitir a alienação das casas para famílias pobres construídas pelas autarquias locais construídas ao abrigo do referido decreto. De salientar que a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, foi proposta pelo Grupo Parlamentar do Bloco do Esquerda através do Projecto de Lei n.º 17/X (1.ª)6 — Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 e pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português por intermédio do Projecto de Lei n.º 136/X (1.ª)7 — Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres). As razões invocadas são semelhantes: o 1 http://www.dre.pt/comum/html/legis/crp.html 2 http://www.dre.pt/comum/html/legis/crp.html 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_2.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_3.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1988/09/20500/36663668.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=20716 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=20954 Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 246/XI (1.ª) [ELIM
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 Projecto de Lei n.º 246/XI (1.ª) (PCP)
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 NOTA TÉCNICA Projecto de Lei n.º
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 II. Apreciação da conformidade dos re
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 dignidade humana de todas as pessoas
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 do direito á habitação por parte das
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 Os Planos Estatais de Vivienda estabe
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 IV. Iniciativas legislativas e petiçõ
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 a) O regulamento do concurso para atr
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 ascendência, sexo, raça, língua, terr
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 habitações, o direito à habitação gar
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 França A Comissão Interministerial pa
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 NOTA TÉCNICA Projecto de Lei n.
Pág.Página 19
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 Bloco de Esquerda propõe a revogação
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 Viviendas sociales são aquelas que bene
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010 ——— Consultar Diário Ori
Pág.Página 25