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28 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O presente projecto de lei visa estabelecer o regime jurídico das associações de municípios de direito público, retomando o essencial do regime do associativismo municipal seguido até ao início da vigência das Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, entretanto revogadas pelas Leis n.os 45 e 46/2008, de 27 de Agosto, e introduzindo-lhe ―as actualizações e correcções que a experiência e as transformações entretanto ocorridas recomendam‖, como ç referido na respectiva exposição de motivos.
Esta iniciativa legislativa contém trinta e dois artigos, distribuídos por seis capítulos: — No Capítulo I — Disposições gerais: o primeiro artigo define o conceito e natureza da associação de municípios, como uma pessoa colectiva de direito público, criada para realização de interesses comuns de municípios; o artigo segundo indica as finalidades deste tipo de associação; o artigo terceiro estabelece o tipo e a forma de constituição da associação; — No Capítulo II — Estatutos, tutela, órgãos e competências: o artigo quarto refere a quem cabe a elaboração dos Estatutos da associação e o que deve ser estabelecido nestes; o artigo quinto estabelece a que Tutela está sujeita a associação; o artigo sexto prevê que a associação se regule pelo regime jurídico aplicável aos órgãos dos municípios como regime subsidiário ao que não esteja previsto nos estatutos e na lei; o artigo sétimo define os órgãos da associação (assembleia intermunicipal e conselho de administração; o artigo oitavo enquadra as competências dos órgãos da associação; o artigo nono define a composição e o mandato da assembleia intermunicipal; o artigo décimo regula o funcionamento daquela assembleia; o artigo décimo primeiro estabelece as competências da mesma assembleia; o artigo décimo segundo estabelece as competências do presidente da assembleia intermunicipal; o artigo décimo terceiro define a composição e o mandato do conselho de administração; o artigo décimo quarto estabelece as competências do conselho de administração; o artigo décimo quinto estabelece as competências do presidente do conselho de administração; o artigo décimo sexto estabelece as competências do administrador-delegado; o artigo décimo sétimo prevê que a associação possa recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais; — No Capítulo III — Plano de actividades e Orçamento: o artigo décimo oitavo estabelece o modo de elaboração e de aprovação das propostas de opções, plano plurianual de investimentos e orçamento; o artigo décimo nono define o regime de contabilidade a adoptar pelas associações; — No Capítulo IV — Património e finanças: o artigo vigésimo define qual é o património da associação; o artigo vigésimo primeiro estabelece as receitas e despesas da associação; o artigo vigésimo segundo enquadra o âmbito dos empréstimos que a associação pode contrair; o artigo vigésimo terceiro define quais são os sistemas e programas de cooperação financeira de que a associação pode beneficiar; o artigo vigésimo quarto prevê que a associação beneficie das isenções fiscais que a lei confere às autarquias locais; o artigo vigésimo quinto estabelece a forma de elaboração e aprovação do relatório de actividades, balanço e conta de gerência; o artigo vigésimo sexto estabelece que a apreciação das contas compete ao Tribunal de Contas; — No Capítulo V — Pessoal: o artigo vigésimo sétimo define o mapa de pessoal próprio da associação; o artigo vigésimo oitavo enquadra os encargos com o pessoal; — No Capítulo VI — Disposições finais e transitórias: o artigo vigésimo nono estabelece o recurso contencioso para as deliberações da associação e as decisões dos seus membros; o artigo trigésimo estabelece as condições e forma de extinção da associação; o artigo trigésimo estabelece a norma transitória para a adaptação à nova lei das associações existentes; o artigo trigésimo segundo revoga a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto (Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.


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